No Recurso Extraordinário nº 603.624, discute-se, com repercussão geral, se a contribuição ao SEBRAE foi revogada pela Emenda Constitucional nº 33/2001 (EC nº 33/2001).

A EC nº 33/2001 alterou o art. 149, §2º, III, “a”, da CF/88, e estabeleceu um rol de bases de cálculo para as contribuições sociais gerais e contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs), as quais se restringem ao “faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro” (grifou-se).

Assim, considerando que a contribuição ao SEBRAE tem natureza jurídica de CIDE e recai sobre base de cálculo diversa daquelas previstas no novo texto constitucional (a folha de pagamentos das empresas), resta saber se a alteração promovida pela EC nº 33/2001 retirou o fundamento de validade dessa contribuição.

Veja a carta aberta em anexo.

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