A União entrou com recurso para tentar alterar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a tributação do terço de férias. Embargos de declaração tentam mudar a modulação dos efeitos que limitou a cobrança de contribuição previdenciária sobre este valor pago para o trabalhador antes das férias. Em 2020, o STF decidiu que o terço de férias equivale a uma remuneração pelo trabalho e, portanto, incidem as contribuições sociais. Contudo, a modulação limitou essa cobrança no tempo. Sem a chamada modulação dos efeitos, a decisão poderia custar entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões para os contribuintes, segundo projeção da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat). Agora, a União quer mudanças nessa modulação. Abaixo, a advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados, Cristiane Matsumoto, responde a sete perguntas sobre o tema: 1– O que é o terço constitucional de férias e quem tem direito de receber? O terço constitucional de férias é um adicional de um terço do salário que o trabalhador recebe quando goza suas férias. Esse direito está previsto na Constituição Federal do Brasil e é garantido a todos os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O objetivo desse adicional é proporcionar um período de descanso remunerado mais confortável, permitindo que o trabalhador possa usufruir de suas férias com maior tranquilidade financeira. 2 – Por que o STF decidiu que as empresas devem pagar contribuição previdenciária sobre o valor do terço de férias e de quanto é essa tributação? O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas devem pagar contribuição previdenciária sobre o valor do terço constitucional de férias porque considerou que esse adicional possui natureza remuneratória (verba paga com habitualidade e retributividade), e não indenizatória. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema nº 985 da Repercussão Geral). A tributação sobre o terço de férias inclui a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e as contribuições destinadas às Terceiras Entidades ou Fundos, como Sesi, Senai, Sesc, entre outros. 3 – Com a modulação dos efeitos dessa decisão do STF, ela vale a partir de quando? Vale o mesmo para a empresa que questionava na Justiça a cobrança da contribuição? A modulação dos efeitos da decisão do STF determina que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias vale a partir de 15 de setembro de 2020. Para as empresas que questionavam judicialmente a cobrança da contribuição, a modulação também se aplica, protegendo-as de cobranças retroativas. Assim, as contribuições previdenciárias sobre o terço de férias gozadas não são devidas para fatos geradores ocorridos até 14 de setembro de 2020, exceto para os contribuintes que pagaram essas contribuições e não impugnaram judicialmente até essa data. 4 – Agora, a União entrou com recurso para tentar reverter a decisão do STF? Quais são os pedidos apresentados? Sim, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração contra essa decisão. Em resumo, a União Federal argumenta que não seria cabível a modulação de efeitos. Caso a modulação dos efeitos seja mantida com base na justa expectativa dos contribuintes, a União defende a necessidade de revisar o marco temporal, propondo que este seja fixado a partir da data de afetação do Tema 985 (23.2.2018). 5 – O que pode acontecer se a modulação dos efeitos determinada pelo STF mudar? Se a modulação dos efeitos determinada pelo STF mudar, as empresas poderiam ser obrigadas a pagar as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias de forma retroativa, abrangendo períodos anteriores a 15 de setembro de 2020. Isso poderia gerar um impacto econômico significativo para as empresas, que teriam que arcar com tributos não previstos e possivelmente enfrentar autuações fiscais e disputas judiciais. 6 – Qual a tendência? O STF deve aceitar ou rejeitar o recurso da União? A modulação foi aprovada consolidando o entendimento de que a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias só é devida a partir de 15 de setembro de 2020. Além disso, os pontos que estão sendo levantados pela União Federal já foram discutidos no dia do julgamento, considerando que foram levantados no plenário pela procuradoria, tendo sido todos rejeitados. Assim, considerando que a modulação dos efeitos já foi decidida pelo STF com base em argumentos de segurança jurídica e interesse social, a tendência é que o STF mantenha sua decisão. 7 – As empresas também poderão entrar com recurso, caso o STF acate o recurso da União? Se o STF acolher os Embargos de Declaração da União e cancelar ou alterar os critérios da modulação de efeitos, a parte poderá opor novos Embargos de Declaração, mas de forma limitada. Isso ocorre porque, como a parte não embargou do acórdão original, qualquer novo embargo teria que ser originado do novo acórdão que acolheu os Embargos de Declaração da União. Portanto, a possibilidade de novos embargos estaria restrita a questões surgidas a partir do novo acórdão.
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