Os subsídios e as subvenções (auxílios econômicos) pagos a concessionárias de transporte público não estão sujeitos à retenção de contribuição previdenciária, Imposto de Renda ou contribuições sociais.
Com esse entendimento, o juiz Diego de Amorim Vitório, da Vara Federal Cível e Criminal de Paulo Afonso (BA), proibiu em liminar, nesta terça-feira (23/1), a retenção de contribuições previdenciárias e tributos federais sobre benefícios do tipo, pagos pelo poder público a uma concessionária de transporte coletivo.
A empresa autora opera no município de Paulo Afonso por meio de concessão e recebe subsídios e subvenção pelo serviço. A União vinha exigindo a retenção da contribuição previdenciária e dos tributos federais sobre tais valores.
A decisão do juiz Diego Vitório apenas ratifica a manifestação da Receita Federal, que acabou reconhecendo o direito da empresa.
A autoridade explicou que o serviço prestado “não é executado mediante cessão de mão de obra”, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre os subsídios.
Quanto aos tributos federais, a Receita afirmou que sua retenção não é devida porque a subvenção econômica recebida pela autora não ocorre “na espécie fornecimento de bens ou prestação de serviços”.
Atuou no caso o advogado Edinilson Ferreira da Silva.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000189-29.2024.4.01.3306
Fonte: Conjur
Deixar um comentário