Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a compensação feita pelo contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal podia ser usada como argumento pela defesa em embargos à execução fiscal. Embora a Corte já tenha mudado seu posicionamento sobre o assunto, o entendimento anterior permaneceu válido até 2022.

TRF-2 aplicou jurisprudência do STJ válida à época da sentença que extinguiu a execução

Assim, a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu uma execução fiscal devido à compensação da dívida.

A empresa ré tentou compensar seus débitos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins com créditos de imposto de renda retido na fonte (IRRF). A União não aceitou e ajuizou a execução fiscal.

Já a companhia apresentou embargos à execução fiscal. O Juízo de primeiro grau acolheu a tese da empresa e extinguiu a ação da União.

 

Após recurso, o TRF-2 inicialmente deu razão à União, pois entendeu que a empresa não poderia discutir compensação tributária por meio de embargos à execução fiscal.

Na visão dos desembargadores, se a compensação foi negada, o contribuinte precisa contestar a decisão administrativa ou judicial por meio de ação anulatória ou ação declaratória de crédito. Ou seja, a empresa não poderia aguardar a execução fiscal para trazer o debate da compensação.

A ré então apresentou embargos contra o acórdão inicial do TRF-2 e alegou que a jurisprudência do STJ à época do ajuizamento da ação autorizava a discussão da compensação pela via escolhida.

O desembargador Firly Nascimento Filho, relator do caso, concordou com a empresa. Ele notou que os embargos à execução fiscal foram apresentados em 2010 e que a sentença foi proferida em 2017.

O STJ mudou seu entendimento sobre o tema em 2021, quando definiu que o contribuinte não pode usar embargos à execução fiscal para alegar compensação tributária negada na esfera administrativa.

A nova decisão do STJ só transitou em julgado em 2022. Por isso, o relator concluiu que a sentença de 2017 “estava de acordo com a jurisprudência” da época.

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Processo 0506600-59.2010.4.02.5101