O inciso III do §1º do artigo 155 da Constituição atribuiu ao Congresso a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de bens localizados no exterior, por meio de lei complementar. Como ainda não há norma do tipo regulando o tema, a legislação estadual não pode exigir tal tributo, pois os estados não têm competência tributária para suprir a ausência de lei complementar exigida pela Constituição.

O ITCMD incide sobre heranças e doações. No estado de São Paulo, ele é regulado por uma lei estadual de 2000, que estabelece a cobrança em casos de bens vindos do exterior.

O desembargador Camargo Pereira, relator do caso, lembrou que o Órgão Especial do TJ-SP já declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre a transmissão de “bens imóveis ou móveis ou corpóreos ou incorpóreos localizados no exterior” em casos de doadores ou falecidos “domiciliados ou residentes fora do país” e nos casos de inventário processado no exterior.

Confirmado pelo Supremo

Esse entendimento foi replicado pela jurisprudência da corte e confirmado em 2021 pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral (RE 851.108).

Na ocasião, os ministros decidiram que os estados e o Distrito Federal não podem instituir o ITCMD sobre bens vindos do exterior sem que haja a lei complementar exigida pela Constituição. Mais tarde, o STF decidiu que a tese valeria apenas após a publicação do acórdão, naquele mesmo ano. O processo que chegou ao TJ-SP é de 2023.

Segundo Pereira, o governo paulista não conseguiu provar, no caso concreto, que os bens recebidos não estavam localizados no exterior. Por isso, o magistrado aplicou as regras do inciso III do §1º do artigo 155 da Constituição.

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Processo 1047533-70.2023.8.26.0053