Uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como válida a prescrição intercorrente de multa aduaneira aplicada à Air France. Essa espécie de prescrição acontece quando o processo administrativo passa três anos sem andamento e acaba por impedir a cobrança da penalidade. No caso, a Air France e a Intercontinental Transportation foram multadas pela Receita Federal por, supostamente, não terem enviado no prazo todos os dados sobre a exportação de mercadorias. No caso da companhia de origem francesa, o valor original da causa é de cerca de R$ 360 mil. Na primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) a companhia aérea obteve decisão favorável, mas a União recorreu. A discussão jurídica era se a prescrição intercorrente se aplica a casos tributários e se a multa aduaneira tem natureza tributária. O relator dos recursos, o ministro Francisco Falcão, havia votado contra as empresas, mas retificou seu voto. O ministro Mauro Campbell também alterou o voto em favor das companhias e os ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos votaram no mesmo sentido dos demais (REsp 2002852). A 1ª Turma do STJ já havia decidido, por unanimidade, a favor da aplicação da prescrição intercorrente nos casos de multa aduaneira (REsp 1999532). Agora, segundo Paulo Ricardo Stipsky, sócio do escritório Di Ciero Advogados, que representou a Air France no processo, embora não haja uma decisão em recurso repetitivo, esta é a jurisprudência dominante da Corte. “Desde a decisão da 1ª Turma, os magistrados das instâncias inferiores já estavam decidindo nessa linha, de que a multa aduaneira não tem natureza tributária”, diz o advogado. De acordo com Tatiana Torres Zeller, sócia da área aduaneira do escritório Rolim, Goulart, Cardoso Advogados, o STJ está correto em aplicar a prescrição intercorrente ao julgamento das multas aduaneiras. Para ela, “há indubitável natureza administrativa e não tributária” nessa penalidade. A advogada explica que, embora a aplicação da multa decorra, muitas vezes, do descumprimento de obrigações acessórias, que auxiliam na fiscalização e arrecadação de tributos, ela decorre do poder de polícia da aduana. “E o controle aduaneiro não tem caráter arrecadatório, o bem tutelado é muito mais amplo e diz respeito à segurança da sociedade”, afirma. Para a especialista, ao contrário do que defende a Fazenda Nacional nos processos administrativos que discutem a aplicação de multas aduaneiras, se aplica a previsão contida na Lei nº 9.873, de 1999, e não as disposições da Súmula nº 11 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Essa legislação estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela administração pública federal, enquanto a súmula do Carf prevê não ser aplicável a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não respondeu até o fechamento da edição. Não foi encontrado representante da Intercontinental Transportation para comentar a decisão.

Fonte: Valor Econômico