A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a execução fiscal é extinta, a Fazenda não precisa pagar aos advogados de contribuintes honorários de sucumbência – valor devido pela parte perdedora aos advogados da parte vencedora. O entendimento é válido após ter passado tempo excessivo para a resolução do processo sem ação da parte (prescrição intercorrente). A Corte Especial já tinha alcançado entendimento análogo em dezembro de 2023. Na época, decidiu que a prescrição intercorrente por não terem sido encontrados bens para penhorar não obriga o pagamento de honorários de sucumbência. Na ocasião, a Corte Especial entendeu que o credor não pode ser punido pela falta de bens do devedor, sendo obrigado a ressarcir os advogados da outra parte. O colegiado ponderou que a causa determinante para fixação da sucumbência, nesses casos, é “sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, por sua própria extinção”. Na sessão desta quarta-feira, foram julgados recursos repetitivos sobre o assunto. A decisão, portanto, orienta os demais magistrados da primeira e segunda instâncias do Judiciário. A advogada representante dos contribuintes, Olívia Ferreira, pela Paladar Comercial de Alimentos, defendeu que a condenação aos honorários de sucumbência se justifica nos casos – frequentes, segundo ela – nos quais as procuradorias continuam atuando em execuções fiscais prescritas, obrigando o contribuinte a contratar advogado para resolver uma questão sem mais razão de ser. O relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que, em sua opinião, nos casos em que a autoridade fazendária resiste a reconhecer a prescrição, os honorários seriam devidos. No entanto, uma vez que o assunto já foi abordado por um colegiado superior, cabe à Seção se curvar ao entendimento já firmado (REsps 2046269, 2050597 e 2076321). O ministro foi acompanhado por unanimidade na fixação da tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830 de 1980”. , nos casos de um tipo simplificado de recurso chamado de “exceção de pré executividade”. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tinha pedido, na noite da véspera, o ingresso na ação como amicus curiae (pode ajudar com informações técnicas para embasar as decisões). O ministro admitiu a entrada do órgão, mas negou o pedido feito para adiar o julgamento. Assim, a OAB não se manifestou antes do julgamento.

Fonte: Valor Econômico