Para os ministros, o desconto, mesmo condicionados a contraprestação, não constituem receita.

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que descontos concedidos por fornecedores em decorrência de acordos comerciais, mesmo que condicionados a uma contraprestação, não constituem receita para os varejistas e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi unânime.

O caso concreto envolve operações realizadas entre a rede de supermercados Cencosud Brasil Comercial LTDA e fornecedores entre abril de 2006 e dezembro de 2010. A partir de acordos firmados com fornecedores, a varejista recebeu descontos na compra de produtos. Como contraprestação, dispôs as mercadorias desses fornecedores em gôndolas e os incluiu em encartes publicitários, por exemplo.

O tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), concluiu que os valores devem ser tributados, uma vez que, no caso concreto, seriam considerados descontos condicionais, por estarem condicionados a uma contraprestação.


 

Fonte: JOTA