O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou julgamento sobre possibilidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . No julgamento, ministros analisam lei do Amazonas. No voto do ministro e relator, Nunes Marques, sobre o caso do Amazonas, ele validou a compensação, contanto que obedeça à previsão constitucional de repasse de 25% do valor do ICMS para os municípios. A discussão foi levada ao Supremo por meio da ação do Partido da Social Democracia Brasileira e conforme institui a norma, a possibilidade de compensação com precatórios expedidos podem ocorrer em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999. Além disso, a norma desrespeitaria a regra de repartição tributária, quando 25% do imposto arrecadado deve ser repassado aos municípios. Para Marques não há incompatibilidade com a Constituição Federal, já que a norma respeita o princípio da isonomia e não faz distinção entre os contribuintes para concessão de benefícios. O ministro ainda reforça que o principal mérito da lei é “beneficiar todos os credores de precatórios”, já que, ao compensar dívidas, poderá acelerar os pagamentos seguintes. “Consequentemente, a compensação de que trata a legislação, nada obstante possa antecipar a satisfação de alguns credores, não prejudica aos demais”, afirma o relator. Ele ainda destaca que sobre a regra de repartição tributária a lei do Amazonas não dispôs a respeito do tema e que essa omissão “pode mesmo ter dado azo à interpretação de que o diploma local isentara o Estado do dever de repassar, aos Municípios, o percentual de 25% dos valores de ICMS compensados com precatórios”. Por unanimidade, conforme já decidido pelo Supremo, os Estados são obrigados a repassar para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 25% dos valores de créditos extintos de ICMS, por compensação ou transação tributária. Dessa forma, o ministro deu parcial provimento à ação do PSDB, para “conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 3.062, de 2006, de modo a consignar que a compensação de créditos tributários de ICMS deve observar o dever constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos municípios (CF, artigo 158, inciso IV, “a”)”. Em nota, a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas informa que “sempre houve o repasse dos 25% pertencentes aos municípios em relação ao produtos da arrecadação de ICMS”, logo, não haverá alteração no modo de compensação no Estado.

Fonte: Valor Econômico