O Conselho Nacional de Justiça aprovou as normas para a extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00. As regras estão contidas na Resolução Nº 547 de 22/02/2024.
A decisão do CNJ tomou por base o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), no qual ficou decidido:“ É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
De acordo com a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Assim, o valor de R$10.000,00 reais deve ser o valor histórico, ou seja, o valor na data da distribuição das execuções fiscais.
Caso existam várias execuções apensadas contra o mesmo executado, o valor de R$10.000,00 deve ser considerado, pela soma dos valores das execuções.
Caso sejam encontrados bens penhoráveis posteriores à extinção da execução, pode ser ajuizada nova ação, desde que não consumada a prescrição,
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos dos processos a não aplicação da extinção das execuções, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
Fonte: Tributário Nos Bastidores
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