A Receita Federal não tem permitido a compensação de créditos tributários oriundos de decisão judicial final (transitada em julgado) com prazo superior a cinco anos, segundo relataram advogados ouvidos pelo Valor. O Fisco estaria se valendo do entendimento, publicado em uma solução de consulta, de que esses valores precisam ser utilizados completamente nesse período, enquanto os tributaristas argumentam que o prazo é para dar início aos abatimentos, e citam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão já foi levada ao Judiciário. O escritório WFarias Advogados conseguiu ontem liminar para que uma empresa do setor têxtil possa usar créditos oriundos da “tese do século” – a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins – sem a limitação temporal prevista pela Receita Federal, que começou a ser aplicada neste mês. O cliente usaria os créditos para abater tributos devidos, mas foi impedido pelo sistema do órgão. Na decisão, a juíza Marina Gimenez Butkeraitis, da 8ª Vara Federal Cível de São Paulo, afirma que o crédito obtido pela empresa foi habilitado em dezembro de 2018, dentro do quinquênio prescricional. “Dessa forma, uma vez habilitado o crédito em cinco anos do trânsito em julgado, o contribuinte poderá utilizá-lo como a transmissão das DCOMP (declarações de compensação) em período posterior, caso o crédito não seja consumido no período referido”, diz. A adoção desse limite temporal é mais uma polêmica envolvendo o tema. A Receita Federal, segundo especialistas, tem mudado as regras de uso dos créditos tributários para arrecadar mais, diante da dificuldade de alcançar a meta de zerar o déficit das contas públicas. Neste ano, entrou em vigor o limite mensal para abatimento de tributos com créditos oriundos de decisão judicial. A equipe econômica também tentou restringir o uso de créditos de PIS/Cofins e acabar com os créditos presumidos, por meio da edição da Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024, texto que depois foi devolvido pelo Congresso Nacional. Na semana passada, além do caso judicializado, outras empresas buscaram tributaristas ao não conseguirem efetuar compensações tributárias por meio do sistema eletrônico da Receita – com a trava que impede pedidos com base em decisões judiciais com mais de cinco anos. Existem dois momentos nas compensações. Primeiro o contribuinte pede a habilitação dos créditos e depois começa a compensar. Para a Receita Federal, os cinco anos se aplicam ao segundo momento, enquanto, para as empresas, no primeiro. “A Receita ignora a habilitação, considera os cinco anos do pedido. Mas, às vezes, depois do trânsito [em julgado], a empresa nem sabe qual valor vai compensar”, afirma Luca Salvoni, sócio do Cascione Advogados. O entendimento consta na Solução de Consulta nº 239, de 2019. No STJ, há sinalização positiva para o entendimento dos contribuintes. A 2ª Turma, com base no voto do relator, ministro Herman Benjamin, indicou em decisão de 2014 que o prazo de cinco anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integramente (REsp 1480602). Em 2015, outra decisão da mesma turma (REsp 1469954) afirma que a jurisprudência da 2ª Turma é de que o prazo de cinco anos para compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é para pleitear o direito (compensação) e não para realizá-la integralmente. De acordo com Salvoni, apesar do entendimento da solução de consulta, o sistema da Receita Federal nunca tinha travado antes. Um de seus clientes que teve os créditos bloqueados pretende buscar a Justiça, tendo em vista os precedentes favoráveis. É o mesmo caso de Rubens Fonseca, sócio do WFaria Advogados. Ele conta que o escritório não conseguiu fazer a transmissão dos créditos de PIS/Cofins de três clientes – duas empresas de grande porte e uma de médio porte. Esse bloqueio, relata o tributarista, começou neste mês. Para Fonseca, o bloqueio imposto pelo Fisco “é uma estratégia para pegar o contribuinte de surpresa e arrecadar mais”. Ele classifica a trava como uma “caça às bruxas” dos créditos de PIS/Cofins da tese do século. “Primeiro eles colocaram o limite global, depois a MP e agora, na canetada, estão impedindo as transmissões”, diz. “É uma empreitada perdida [para o Fisco na Justiça], mas até lá o contribuinte é pego de calça curta, porque afeta o seu fluxo de caixa”, completa. Salvoni considera que essa é uma medida do governo para reter caixa porque, ao mesmo tempo em que auxilia a arrecadação da União, ao obrigar as empresas a recolherem os tributos, prejudica os negócios, que não previam o desembolso em seu fluxo de caixa. “Parece vir no contexto da MP 1.227, que foi derrubada.” Segundo Filipe Richter, sócio do Veirano Advogados, o bloqueio das compensações que têm mais de cinco anos foi “mais um capítulo das restrições impostas a contribuintes que têm direito a créditos referentes a ação judicial”. O advogado também destaca que, com a tese do século e valores maiores para os contribuintes receberem, as compensações passaram a demorar mais e, agora, pela primeira vez, ocorreu um “bloqueio sistêmico”. “Isso causa um impacto imediato e direto no caixa das empresas, porque, se não pode compensar, a alternativa é pagar”, afirma. Ele acrescenta que outras possibilidades são a judicialização ou a tentativa de compensação por meio de formulário, que “é uma possibilidade mais burocrática”. “Vemos [o bloqueio] como uma medida arbitrária, ilegal, somente arrecadatória pelo governo, que perderá essa disputa [na Justiça], mas que causa impacto imediato no caixa das empresas.” Em nota ao Valor, a Receita Federal diz que, conforme a legislação tributária, se não houve o início da execução na via judicial, o prazo é cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial. Se houve o início da execução na via judicial, acrescenta, o prazo é de cinco anos contados da homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial e após o prazo de cinco anos não é mais permitida a transmissão de DCOMP. A fundamentação legal, afirma, o órgão, está no Decreto nº 20.910/1932 (artigo 1º) e na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (artigo 106).
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