Uma solução para a não incidência sobre patrimônio no exterior.

Desde a sua concepção, a reforma tributária cujo texto foi aprovado em dois turnos pela Câmara dos Deputados no último dia 7 de julho (PEC 45/2019) foi pensada para simplificar o sistema tributário brasileiro. A uniformização da tributação sobre produção e consumo, em especial, pode, segundo projeções, tornar a economia brasileira mais eficiente e levar a mais crescimento. No entanto, em pelo menos uma frente importante, o texto que saiu da Câmara tem um potencial importante de gerar também redistribuição de riqueza: na tributação de heranças e doações. 

No Brasil, o imposto que incide sobre essas bases é o ITCMD, ou imposto sobre transmissões causa mortis e doações, que tem competência estadual. Sua previsão constitucional está no artigo 155, inciso I e §1º. De acordo com ele (inciso IV do §1º), a alíquota máxima do tributo é fixada em resolução do Senado; atualmente, essa alíquota é de 8% e foi fixada pela Resolução 9/1992. Cada estado e o Distrito Federal têm, atualmente, autonomia para estabelecer as próprias regras, inclusive as alíquotas e isenções aplicáveis. 

Já tive a oportunidade de apontar, neste JOTA e em outros meios, as muitas maneiras pelas quais o tributo atual é falho: suas alíquotas são baixas e pouco progressivas, mas suas isenções também são insuficientes, de modo que o imposto atinge pesadamente as classes médias e médias-altas e insuficientemente o topo da pirâmide social brasileira, que deveria ser a principal afetada por ele. Há, também, muito espaço para subdeclaração e elisão, especialmente para contribuintes com meios para estabelecer estruturas sofisticadas de planejamento tributário. A tributação de heranças poderia ser um instrumento poderoso para, ao mesmo tempo, arrecadar e redistribuir, por incidir sobre um fluxo econômico desvinculado das cadeias produtivas e que poderia ser taxado sem criar grandes ineficiências, mas não atinge adequadamente essas finalidades como existe hoje. 

A reforma da PEC 45/2019 passa longe de resolver todos esses problemas, mas dá passos importantes na direção certa.

O primeiro deles é a nova redação atribuída ao artigo 155, §1º, II, ao determinar que a competência passa ao ente federado em que reside o autor da herança ou doador, o que diminui oportunidades para que contribuintes “escolham” estados com alíquotas menores. 

A segunda mudança importante está no acréscimo do inciso IV ao artigo 155, §1º, que impõe que o imposto passe a ser progressivo. Muitos estados, incluindo São Paulo – o mais rico e populoso da federação –, têm alíquota única do ITCMD (de 4%, no caso de SP), o que passaria a violar esse dispositivo. Há muito espaço para discutir exatamente o que torna o imposto progressivo.

Justamente por isso, abre-se uma oportunidade para que o legislador estadual repense o tributo e institua verdadeira progressividade, não só com o escalonamento de alíquotas em função do patrimônio transferido, mas também com o estabelecimento de isenções suficientes a garantir que o tributo só atinja sujeitos com verdadeira capacidade contributiva. Na verdade, este poderia ser um momento oportuno para que o Senado revise sua Resolução 9/1992 e eleve o teto de tributação, permitindo maior margem de manobra para que os entes federados instituam a progressividade determinada pela redação da PEC. 

A mudança mais importante, e com impacto mais imediato, no entanto, está no artigo 16 do texto da PEC. Para compreendê-la, é preciso lembrar de uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, no âmbito do RE 851.108 (tema 825 de Repercussão Geral). Nesse recurso, o STF decidiu pela inconstitucionalidade de leis estaduais que instituíam o ITCMD sobre patrimônio no exterior ou de contribuinte domiciliado no exterior enquanto não fosse editada a lei complementar aludida pelo artigo 155, §1º, III da Constituição, que deveria tratar justamente da tributação de bens fora do Brasil.

O resultado, na prática, foi a impossibilidade de incidência do imposto de heranças e doações fora do Brasil. Isso é especialmente grave porque gera um forte incentivo para que contribuintes interessados em planejamento tributário desnacionalizem seus patrimônios e, assim, escapem do imposto, de maneira inteiramente lícita. Como geralmente essa opção só é viável para os contribuintes mais ricos, a situação permitia que os superricos pagassem pouco ou nenhum imposto, mas as classes médias e médias-altas seguissem arcando com as alíquotas normais. 

A reforma, na versão aprovada pela Câmara, resolve esse problema criando uma regra de transição, válida enquanto não for editada a lei complementar do artigo 155, §1º, III. A regra estabelece qual é o ente federado competente para exigir o imposto, usando critérios simples e intuitivos como a situação do bem imóvel, o domicílio do donatário ou o último domicílio do autor da herança que resida no exterior. De todas as mudanças ao ITCMD na PEC 45/2019, essa é a de maior impacto imediato. 

Há ainda outras mudanças relevantes. A não incidência sobre doações e heranças filantrópicas, determinada pela inclusão do inciso VII ao artigo 155, §1º, pode representar uma relevante fonte de financiamento do terceiro setor. Mas tanto seus impactos distributivos, se houver, quanto seu efeito sobre arrecadação ainda são pouco claros. 

Assim, a reforma tributária é muito bem-vinda em suas mudanças no ITCMD, tornando o imposto não só mais simples, mas também mais redistributivo. Esse é um trunfo relevante para seus proponentes, que poderão, se o texto for mantido no Senado, alegar com razão que aprovaram uma reforma que torna o sistema tributário mais justo. Isso não torna prescindível uma reforma redistributiva futura, que olhe também para o imposto de renda e, talvez, volte a modificar o ITCMD, mas certamente é um avanço importante. 

 


 

Fonte: JOTA