O Programa Especial de Parcelamento do ICMS-RJ, ITD e IPVA foi instituído pela Lei Complementar 189, publicada em Diário Oficial no dia 28 de dezembro de 2020.
Podem ser incluídos no parcelamento débitos ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, com exceção dos relativos à substituição tributária.
Para os que fizerem o pagamento à vista, as penalidades e acréscimos moratórios terão seus valores reduzidos em 90%.
Confira abaixo a tabela com a equivalência entre a quantidade de parcelas e a redução das penalidades e acréscimos moratórios:
  • Pagamento em até 6 parcelas – Redução de 80%
  • Pagamento em até 12 parcelas – Redução de 70%
  • Pagamento em até 24 parcelas – Redução de 60%
  • Pagamento em até 36 parcelas – Redução de 50%
  • Pagamento em até 48 parcelas – Redução de 40%
  • Pagamento em até 60 parcelas – Redução de 30%
As parcelas terão o valor mínimo equivalente a 450 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), com aplicação de juros equivalente à taxa Selic.
Os contribuintes que optarem por aderir ao programa terão a obrigatoriedade de confessar de forma irrevogável e irretratável os débitos, bem como a desistência de ações judiciais futuras.
O período para adesão ao programa é de 60 dias, a partir da publicação da lei, para apresentação do pedido, podendo ser prorrogado pelo Poder Executivo em mais 60 dias.
A correção monetária referente aos débitos ficará suspensa enquanto o pedido de adesão estiver em período de análise. Assim como os atos de cobrança, com ressalva aos referentes ao ajuizamento de ação de execução e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
O parcelamento previsto pela lei poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses:
– ausência de qualquer uma das condições estabelecidas pela Lei Complementar;
– falta de pagamento de mais de duas parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
– existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 dias;
– inadimplência do imposto devido, por mais de 60 dias, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativos a fatos ocorridos após a celebração do parcelamento;
– não apresentação da comprovação da desistência dos termos descritos pela lei, nos prazos previstos e descumprimento de outras condições
– antes do cancelamento, o contribuinte devedor deverá ser notificado para, no prazo de 48 horas quitar as parcelas em aberto ou suprir as eventuais faltas que possam originar o cancelamento.