Uma decisão na 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, pela juíza Silvia Figueiredo Marques, anulou um auto de infração que cobrava R$ 207 milhões a mais de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre uma importação de produtos. Segundo o entendimento da juíza, a norma é ilegal sobre o chamado “preço de transferência”. É importante explicar que as regras de preço de transferência são aplicadas a fim de evitar que empresas brasileiras utilizem suas vinculadas no exterior para sonegar impostos. A Instrução Normativa (IN) nº 243/2002, de acordo com a magistrada, “foi além dos limites”, além de inovar no mundo jurídico e violar a Constituição Federal. A 1ª Turma deu razão às empresas, por outro lado, a 2ª foi a favor do Fisco e, por conta da divergência de entendimento, a controvérsia deve ser julgada pela 1ª Seção que ainda não tem data marcada. Há 265 processos sobre o tema, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sendo 153 no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com relação a essas ações, elas passaram a chegar no Judiciário depois de a maioria das companhias recorrerem até a última instância do Conselho Administrativo Recursos Fiscais (Carf), local em que os julgamentos foram desfavoráveis. É válido ainda ressaltar que, apesar de poucos processos, existem casos em que as autuações multinacionais chegam a R$ 1 bilhão, com multa, juros e correções em uma só operação. Conforme o entendimento de tributaristas, a IN alterou os métodos de cálculo, tanto nas importações, como nas exportações, por parte vinculadas, gerando um aumento da carga tributária. Com relação ao caso discutido na Justiça, houve uma importação de insumos e matérias-primas em 2010, com a montagem feita no Brasil e a venda das mercadorias finais. A Receita, porém, em 2014, identificou possíveis ilegalidades na aplicação do método de Preço de Revenda menos Lucro, que, segundo o órgão, deveria ter sido usada a metodologia prevista na IN 243. Por esse motivo, a Receita multou a empresa sob o argumento de que ela diminuiu indevidamente a base tributável do IRPJ e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) . Com essa suposta distorção, a autoridade fiscal aumentou a base de cálculo em R$ 220 milhões, gerando um auto de infração de R$ 149 milhões na época e, hoje, com as correções, o valor está em R$ 207. Em 2003, após a última decisão desfavorável no Carf, a empresa chegou a entrar com uma ação anulatória de débito fiscal na Justiça federal de São Paulo e, recentemente, veio a sentença favorável. Para a juíza do caso, a norma da Receita “desbordou da mera interpretação, na medida em que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto legal então vigente”. Ainda pela IN, acrescentou-se que “tendo extrapolado os limites permitidos pela Constituição da República, já que inovou no mundo jurídico, deve ser afastada”. Diante disso, ela anulou os débitos tributários contra a companhia e condenou a União em honorários advocatícios e a pagar as despesas do processo. A PGFN, em nota, informa que vai recorrer e, segundo o órgão, “a metodologia de cálculo exposta na IN/SRF nº 243/2002 simplesmente regulamenta o disposto no artigo 18 da Lei nº 9.430/1996, em estrita conformidade à real intenção do legislador: evitar a transferência indireta de lucros para o exterior nas operações praticadas entre partes vinculadas, através do controle dos preços dos bens importados”. Nessa mesma nota lançada pela PGFN, o órgão diz reconhecer que a matéria não está pacificada, porém destaca decisões favoráveis à Fazenda Nacional.

Fonte: Valor Econômico