Juiz Federal Flávio Ediano Hissa Maia, da vara Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba/PI, determinou a continuidade dos benefícios do Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos a hotel mesmo após a revogação do benefício fiscal. Ao conceder liminar, magistrado ressaltou os graves riscos ao setor caso o programa não fosse continuado.

Nos autos, consta que a empresa ajuizou ação solicitando mandado de segurança para assegurar a continuidade dos benefícios fiscais instituídos pelo Perse, cujo objetivo era criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas causadas pelo estado de calamidade pública, e pelas medidas de isolamento e quarentena realizadas durante enfrentamento da pandemia da Covid-19, conforme se depreende dos arts. 1° e 2° da lei 14.148/21.

Dentre as medidas adotadas, o Perse estabeleceu a empresa de eventos a redução a zero dos tributos Federais incidentes sobre o faturamento da empresa até março de 2027 (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Posteriormente, entretanto, a MP 1.202/23, revogou os benefícios contidos na lei 14.148/21, reduzindo-lhes o prazo de vigência.

Ao julgar o caso, o magistrado ressaltou graves riscos a que estão submetidas as empresas do setor, caso a revogação do Perse seja mantida.

“De outro lado, o perigo de grave lesão é evidente, pois, acaso não mantida a desoneração nos termos do prazo previsto no art. 4º da lei 14.148/21, a parte autora, além de surpreendida pela revogação prematura do favor fiscal, e mesmo se inserindo dentre os mais impactados durante o estado de calamidade, terá um indevido e sensível aumento de sua carga tributária, o que, sem dúvida, causará danos e prejudicará a continuidade de sua atividade econômica.”

Mediante o exposto, o juiz concedeu a liminar para determinar a continuidade dos benefícios fiscais instituídos pelo Perse ao complexo hoteleiro pelo prazo de 60 meses.

Para o advogado José de Almeida Costa Neto, sócio do escritório Mário Roberto, Wilson Gondim e Almeida Neto Advocacia, que atua pelo hotel, a decisão deve ser utilizada como parâmetro para ações com a mesma lide.

“A decisão reflete a violação, por parte da MP 1.202/23, à CF e ao art. 178 do CTN, ao revogar benefício concedido por prazo certo e com condições determinadas. A liminar concedida pela Justiça Federal evidencia a necessidade dos contribuintes em questionar a medida desarrazoada do Governo Federal com nítido caráter arrecadatório”.

Processo: 1000990-88.2024.4.01.4002
Leia a decisão.

Fonte: Migalhas