No último dia 16 de agosto foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.210/24, cuja finalidade é regulamentar a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal na forma prevista pelo artigo 2º, da Lei nº 14.859/24, que versa sobre os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/21, o Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), destinado a mitigar as perdas experimentadas pelo setor de eventos em razão da Covid-19.
A adesão ao programa sempre esteve cercada de controvérsias, especialmente no que diz respeito à necessidade de cadastro da pessoa jurídica no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), do Ministério do Turismo.
Inicialmente, o requisito havia sido estabelecido por meio de ato normativo infralegal editado pelo Ministério da Economia, contudo, diante da alta judicialização do tema, foi publicada a Lei nº 14.592/23 para alterar a Lei nº 14.148/21 e estabelecer que somente poderiam aderir ao Perse as empresas que em 18 de março de 2022 já exerciam as atividades econômicas abrangidas pelo programa.
É justamente no contexto dos contribuintes que se aproveitaram indevidamente das reduções de alíquotas previstas pelo Perse que se insere o programa de autorregularização instituído pela Lei nº 14.859/24 e recentemente regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.210/24.
De acordo com a normativa, poderão ser objeto da autorregularização os débitos com apuração entre março de 2022 e maio de 2024, desde que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, data em que foi publicada a Lei nº 14.859, e aqueles eventualmente constituídos entre 23 de maio de 2024 e 18 de novembro de 2024, quando se encerra o prazo para adesão ao programa.
À primeira vista, ao oferecer a redução de 100% das multas de mora e de ofício e a possibilidade de parcelamento débito em até 48 prestações, a adesão à autorregularização se mostra atrativa para os contribuintes que, no entendimento do Fisco, não fariam jus ao benefício fiscal.
Apesar disso, alguns cuidados devem ser tomados
O primeiro deles diz respeito à necessidade de confissão da dívida para que os débitos sejam incluídos no programa. Em termos práticos, significa que o contribuinte reconhece de maneira expressa ter realizado os fatos geradores das obrigações tributárias que deram origem aos débitos, o que pode impedir que certos aspectos da dívida sejam posteriormente levados à apreciação do Poder Judiciário.
Outro aspecto que deve ser levado em consideração pelos contribuintes é que a constituição do débito pela declaração dispensa qualquer outra providência por parte do Fisco, vale dizer, em caso de rompimento do parcelamento, o saldo remanescente poderá ser inscrito diretamente em dívida ativa e encaminhado para o ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Nacional, independentemente da instauração de procedimento administrativo.
Há, ainda, questões procedimentais, como o caso da previsão de que ao aderir ao Programa de Autorregularização, o contribuinte concorda em receber todas as comunicações enviadas pela Receita Federal preferencialmente por meio do Portal e-CAC em substituição à intimação pessoal ou postal, o que muitas vezes, dada à falta de habitualidade no acesso ao sistema informatizado da Receita Federal, pode acarretar a perda de prazos pelo contribuinte.
De toda forma, ao final, com a medida, acredita-se que o governo federal consiga atingir dois de seus principais objetivos, que são a redução da judicialização do tema relativo ao Perse e o aumento da arrecadação fiscal federal, possibilitando o controle das contas públicas.
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