A exploração do complexo sistema tributário brasileiro, especialmente em casos de imóveis privados sob posse de entidades públicas, apresenta desafios significativos. Este artigo visa a elucidar a imunidade tributária recíproca e as nuances da responsabilidade solidária entre os proprietários privados e as instituições públicas, fornecendo orientações precisas para uma compreensão clara dessas questões.

 

Imunidade tributária recíproca: barreira contra impostos

  • Conceitos, fundamentos e alcance

A imunidade tributária, profundamente integrada às estruturas sociais e econômicas ao longo da história, começou como um mecanismo de distinção social e política, beneficiando exclusivamente certas classes ou grupos que eram isentos de contribuir para os cofres públicos. Essa prática, longe de ser um mero detalhe técnico, refletia as dinâmicas de poder e as hierarquias estabelecidas na sociedade, demonstrando as disparidades entre os diferentes classes sociais. Nesse sentido, leciona Santos Júnior:

“Ao longo da história a imunidade tributária surgiu como um privilégio. Primeiro aos nobres, depois aos clérigos, as castas ditas superiores foram se eximindo do pagamento de tributos restando para os pobres tal sofrível incumbência. Assim foi com os escravos, os derrotados em guerras, os vassalos feudais, até que, pouco a pouco, com o surgimento e consolidação do liberalismo, houve uma verdadeira democratização das imunidades.” (SANTOS JÚNIOR, 2011)

Com o surgimento do liberalismo e a evolução das ideias de justiça e equidade, começou-se a revisão e a democratização da imunidade tributária.[1] Os princípios liberais de igualdade perante a lei e o combate aos privilégios hereditários ou de classe levaram à reformulação das leis tributárias, visando a uma distribuição mais justa do ônus tributário.[2]

Hoje, a imunidade recíproca é decorrente do pacto federativo, previsto no artigo 18 da Constituição, e garantida pelo artigo 150, VI, ‘a’ da Constituição, in verbis:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é  vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI – instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de  1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.