Por Lucas Pereira Santos Parreira

O planejamento patrimonial sucessório é uma estratégia amplamente utilizada por famílias e empresários para gerir seus bens de maneira inteligente, considerando aspectos como a proteção patrimonial, a otimização tributária e a eficiente organização da sucessão. Nesse cenário, a holding, também conhecida como sociedade patrimonial, se destaca como um instrumento valioso. No entanto, recentes polêmicas envolvendo a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização do patrimônio estão gerando um cenário de incerteza e alertando advogados, contadores e empreendedores para questões cruciais que merecem atenção.

A holding como ferramenta de planejamento patrimonial
A holding é uma estrutura empresarial que se desenvolve a partir da constituição de uma sociedade, geralmente uma sociedade limitada, cujos sócios são membros de uma família ou indivíduos relacionados aos proprietários. Essa entidade é fundamental para a realização do planejamento patrimonial, permitindo a incorporação de ativos diversos, sejam eles móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, ao patrimônio da própria holding.

Polêmica do ITBI na integralização do patrimônio: promessas vs. realidade
A polêmica que vem agitando o cenário jurídico e tributário diz respeito à imunidade do ITBI na integralização do patrimônio em uma holding. Em teoria, de acordo com a Constituição, o ITBI não deveria incidir sobre a transferência de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, desde que essa operação esteja relacionada à realização de capital.

Muitos profissionais prometem essa imunidade como uma garantia absoluta aos clientes que buscam estabelecer uma holding como parte de seu planejamento patrimonial. No entanto, a realidade tem se mostrado diferente.

A declaração de imunidade do ITBI é uma promessa que pode parecer atraente, mas é preciso ter em mente que essa imunidade não é uma garantia absoluta. Na prática, a cobrança do ITBI na integralização do patrimônio em uma holding pode ser fiscalizada muitos anos depois da sua criação, o que pode levar a situações perigosas.

A apropriação da decisão do STF pelos municípios
Após o julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou de um caso específico envolvendo a alocação de bens em reserva de capital, os municípios passaram a explorar essa decisão para cobrar o ITBI sobre a diferença entre o valor declarado do imóvel integralizado (geralmente com base no valor histórico) e seu valor venal, e isso acontece em quase 100% dos municípios hoje em dia. A interpretação dos municípios é que, quando o valor do imóvel excede o limite do capital social a ser integralizado, essa diferença estaria sujeita à tributação.

Portanto, se alguém te garantiu essa isenção, fique ligado! Você pode estar entrando em uma furada, cujo o gatilho de prejuízo só será apertado daqui há alguns anos.

Vale, claro, ressaltar aqui que essa interpretação, contudo, levanta questões cruciais sobre a aplicação da Constituição. A lei estabelece claramente a imunidade do ITBI na integralização de capital social, sem estabelecer exceções relacionadas ao valor dos bens envolvidos. A tentativa de cobrar o ITBI sobre a diferença entre o valor histórico e o valor venal parece ignorar a intenção original do legislador constituinte.

O papel do profissional especializado e a realidade da cobrança
A polêmica em torno da imunidade do ITBI na integralização do patrimônio é um alerta para todos os envolvidos em planejamento patrimonial e empresarial. É fundamental que advogados, contadores e empreendedores estejam cientes dessas questões e não aceitem tudo o que encontram na internet ou em interpretações desavisadas.

Lembramos: promessas de imunidade do ITBI na integralização do patrimônio em uma holding são perigosas, e se você recebeu uma promessa similar, eu sugeriria que você obtivesse uma segunda opinião.

Na prática, a cobrança da diferença do ITBI nos municípios é, talvez, até mais garantida do que sua não cobrança, e muitas famílias podem não estar cientes disso, comprando gato por lebre.

Ademais, a declaração de imunidade do ITBI pode ser fiscalizada muitos anos depois da criação da holding (até oito, para ser exato, e bem provavelmente não ocorrerá nos primeiros três anos), colocando os proprietários em uma situação perigosa quando mais precisam da proteção e dos benefícios que a holding deveria oferecer.

Conclusão
A polêmica em torno da imunidade do ITBI na integralização do patrimônio em holdings é um tema que está longe de ser resolvido. A interpretação das leis tributárias e constitucionais é complexa e sujeita a mudanças, e as municipalidades estão explorando brechas para maximizar a arrecadação de impostos.

Portanto, é essencial permanecer vigilante e consciente dos desafios que envolvem o uso da holding como parte do planejamento patrimonial. A promessa de imunidade completa do ITBI pode ser tentadora, mas é preciso encará-la com um olhar crítico e realista.

Lucas Pereira Santos Parreira é sócio do escritório Rosenthal e Sarfatis Metta, mestre em Direito Empresarial e Tributário, atuante em recuperação de impostos e assessoramento tributário.

Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2023, 12h26