Nos casos em que o contribuinte é excluído do polo passivo da execução fiscal sem impugnar o crédito que está sendo cobrado pela Fazenda, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, já que não há como estimar o proveito econômico obtido. Rafael Luz/STJ 1ª Seção do STJ negou provimento aos embargos de divergência dos advogados Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento aos embargos de divergência em uma disputa tributária e uniformizou a questão, em posição mais benéfica para a Fazenda e menos para a advocacia. O caso é o de uma empresa de comunicação que foi incluída pela Fazenda em uma execução fiscal por redirecionamento — o Fisco entendeu que ela fazia parte de um grupo econômico, o qual estava sendo cobrado. A empresa recorreu e conseguiu comprovar a inexistência do grupo econômico, o que levou à sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. A dívida cobrada, de R$ 1 milhão, não chegou a ser discutida. De R$ 5 mil para R$ 100 mil O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu não haver condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa para embasar o cálculo dos honorários de sucumbência a serem recebidos pelos advogados da parte vencedora. O TRF-5, então, aplicou o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil e fixou os honorários pelo critério da equidade, chegando ao valor de R$ 5 mil. Os advogados da empresa recorreram ao STJ para pedir a aplicação do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Para eles, o cálculo deveria ser de, no mínimo, 10% sobre o valor do proveito econômico, correspondente ao valor da dívida que seria cobrada da empresa. Isso porque a inclusão na execução fiscal levaria a empresa a ter seu patrimônio compulsoriamente expropriado até o limite do crédito tributário cobrado. Os honorários, assim, ultrapassariam R$ 100 mil. Sem proveito A 1ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial por entender que, quando o valor da dívida não é discutido no pedido de exclusão do polo passivo da execução fiscal, não há base para calcular os honorários pelo proveito econômico. Essa posição divergiu de acórdãos da 2ª Turma do tribunal, mas foi reconhecida por unanimidade no julgamento dos embargos de divergência na 1ª Seção, conforme posição do relator, ministro Francisco Falcão. “Nos casos em que exceção de pré-executividade visar tão somente à exclusão do incipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa”, resumiu ele. EREsp 1.880.560
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