Os estados apresentaram na manhã desta quinta-feira (3/11) uma proposta de conciliação com a União sobre a questão do ICMS para combustíveis, energia elétrica e comunicações. A proposta faz parte da tentativa de conciliação proposta pelo ministro Gilmar Mendes sobre o tema.

Entre os itens trazidos pelos estados, está a manutenção da essencialidade do diesel, energia elétrica e comunicações — o que manteria o teto das alíquotas para esses itens. No entanto, estados pedem para que seja retirada a essencialidade da gasolina e não abrem mão do Tusd e Tust da base de cálculo do ICMS.

Os estados e a União ainda tentam uma negociação, que será retomada às 14h. Possivelmente o limite máximo para a conciliação será estendido, uma vez que o prazo final proposto por Gilmar Mendes encerra-se amanhã (4/11).

LC 192/2022

>> Confaz:

Os estados propõem que seja reconhecido o Confaz como o órgão legitimado para optar pela monofasia do ICMS dos combustíveis por meio de alíquota ad rem ou ad valorem.

>> Competência do Confaz e definição de alíquotas:

Os estados pedem para que sejam afastados o §2º, art. 32-A, LC 194/2022, bem como os §§ 4º e §5º do art. 6º, LC 192/2022, por violarem a competência constitucional do Confaz, a autonomia dos Estados e do DF e, por decorrência, o princípio federativo. Esses artigos tratam sobre definição de alíquotas. A modificação teria que ser feita pelo Congresso Nacional, revogando os dispositivos ou atribuindo nova redação, estabelecendo o Confaz como o competente para disciplinar toda a apuração do ICMS monofásico.

>> Convênio Confaz:

Os estados e o DF se comprometem a disciplinar o ICMS monofásico para os combustíveis por convênio aprovado no Confaz, bem como a promover alterações no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC) para que seja possível a implementação do monofásico, em até 120 dias, contados a partir da data da celebração do acordo, e assegurada a participação do setor produtivo interessado no desenho operacional.

>> Regras especiais para altas imprevisíveis:

O convênio tratado anteriormente poderá contemplar regras especiais atreladas a altas imprevisíveis no custo do barril de petróleo, via previsão de benefício fiscal específico aprovado pelo Confaz a ser compensado pela criação de fundo especial criado pela União Federal, quando também advierem resultados extraordinários para empresas petrolíferas ou royalties arrecadados, e que possam configurar-se como esforço mútuo para suavizar os preços finais a serem suportados pelo consumidor final nacional.

>> Créditos:

No estabelecimento do ICMS monofásico dos combustíveis, os Estados assegurarão os créditos às empresas nas etapas anteriores ao estabelecimento da monofasia.

>> Média móvel

Em relação à média móvel dos últimos 60 meses, os estados e o DF renunciam expressamente a qualquer possibilidade de cobrar diferenças não pagas pelos contribuintes, bem como fica assegurado que não serão obrigados a restituir eventuais valores cobrados a maior, no período de início de efeitos da medida até 31 de dezembro de 2022.

>> Alteração no artigo 7º da LC 192/2022:

Propõe-se a seguinte redação: “Art. 7º. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, observado o art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal de 1988.”.

LC 194/22

>> Papel do Confaz:

Caberá ao Confaz a definição sobre a essencialidade dos combustíveis; no entanto, os estados se comprometem a manter a essencialidade do diesel, do gás natural e do gás liquefeito de petróleo.

>> Biocombustíveis:

Os estados e o DF continuariam a assegurar o tratamento atualmente concedido por meio da EC 123/2022, que estabelece diferencial de competitividade para os biocombustíveis.

>> Gasolina não essencial:

A gasolina não deve ser considerada mercadoria essencial por ser um combustível fóssil poluente, por não se configurar como essencial para o transporte rodoviário de cargas no Brasil e por ser um item de consumo típico de classes menos vulneráveis. No entanto, os estados e o DF comprometem-se a estabelecer a alíquota uniforme nacional para este combustível.

>> Energia elétrica/comunicações:

Os estados entendem que a energia e comunicação são essenciais e mantêm os efeitos da LC 194/22 a partir de junho de 2023 e não a partir de 2024, como decidiu o julgamento do STF.

>> Tusd/Tust:

Os estados não abrem mão do Tusd e Tust da base de cálculo do ICMS. Para os estados, o Congresso Nacional precisaria revogar o inciso X, artigo 3º, LC 87/96 [Lei Kandir] que proibiu a cobrança dos serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

>> Compensação:

Quanto às decisões do STF que mantém a modulação para 2024, reconhecem os efeitos imediatos pela LC 194/2022, mas com compensação parcial de 2023.

>> Compensação imediata:

A compensação imediata das perdas ocorridas a partir de julho de 2022, das parcelas vincendas dos contratos de dívidas do estado administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional (contraídas perante a União ou garantidas pela União), bem como daqueles relativos às operações de crédito garantidas pela União, com as perdas relacionadas ao ICMS incidente sobre combustíveis, gás
natural, energia elétrica, comunicações e transportes, derivadas da implementação da LC 194/2022, que excederem à 5% em relação à arrecadação deste tributo no ano de 2021, calculadas mês a mês, com base no mesmo período do ano anterior, com correção monetária pelo IPCA-E.

>> Revogação da Portaria ME 7889/2022:

A portaria regulamenta a dedução do valor das parcelas dos contratos de dívida do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022.

>> Compensação pela metade do que os estados sofreram:

Se a União aceitar os pontos dos estados, fica desobrigada de compensações existentes a partir de 2023, exceto em relação à energia elétrica e comunicações, que devem ser compensadas pela metade das perdas que os estados sofreram.

>> Os estados se comprometem aos termos do acordo até 2026.

 


 

Fonte: JOTA