Alguns contribuintes tem obtido na Justiça Federal decisões favoráveis para adiar o pagamento de IRPJ e CSLL (34% de carga tributária) sobre os créditos decorrentes da exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.
 
Para os contribuintes o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre a partir do momento em que o pedido de compensação dos créditos de PIS e COFINS, sem o ICMS, forem homologados pela Receita Federal. Já para o Fisco o IRPJ e a CSLL é exigível a partir do trânsito em julgado das ações que reconhecem o direito a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.
 
As compensações tributárias feitas pelos contribuintes atingiram R$ 67,592 bilhões de janeiro a abril de 2021, impulsionadas pela utilização dos créditos envolvendo a “tese do século”. Isso indica um avanço real de 40,37% sobre o mesmo período de 2020. De 2017 até agora, foram utilizados R$ 117,5 bilhões em créditos associados à tese.
 
A Receita define o momento da tributação por meio de normas administrativas. Pelo Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 25, de 2003, afirma que nos casos de repetição de indébito – quando deve ser devolvido um valor pago a mais-, a receita é tributável no trânsito em julgado da sentença judicial que define o valor a ser restituído. Pela Solução de Consulta nº 233, de 2007, a Receita confirma que créditos reconhecidos passam a ser tributáveis na data do trânsito em julgado.
 
Uma empresa de tecnologia do interior de São Paulo, representada pela advogada Camila Camargo Altero, sócia do escritório Benício Advogados, obteve decisão favorável na 2ª Vara Federal de Jundiaí (5005150-97.2020.4.03.6128). “Enquanto não houver a homologação da compensação, os indébitos tributários decorrentes de sentenças transitadas em julgado não podem sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL”, afirma o juiz federal José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira na decisão.

Segundo Daniel Ávila Thiers Vieira, do escritório Locatelli Advogados, não há, logo após o trânsito em julgado, a ocorrência de fato que permita a tributação. “O entendimento da Receita é muito desfavorável”, afirma.

Mas, em julgado recente, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, localizado no Recife, decidiu que, se a decisão do trânsito em julgado já indicar o valor a compensar, a partir dela ocorre a tributação. Contudo, caso não seja definido o montante a ser devolvido

ao contribuinte, a tributação só incide no momento da declaração de compensação. Unânime, a decisão manteve o mandado de segurança concedido à Jav Indústria de Alimentos. Os embargos de declaração da União foram negados (processo nº 0800221-81.2020.4.05.8500).

Na 3ª Região, que engloba os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, há decisões favoráveis e contrárias às empresas. Recentemente, a 4ª Turma do TRF manteve liminar em mandado de segurança para a tributação só ocorrer no momento da homologação da compensação.

No voto, a relatora, desembargadora federal Marli Ferreira, afirma que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis. A decisão foi unânime (processo nº 5010177-15.2020.4.03.0000).

Por outro lado, a juíza Ana Lucia Petri Betto, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo negou o pedido de um contribuinte. “A partir do trânsito em julgado da sentença, nasce a disponibilidade jurídica da renda, estando, assim, configurado o fato gerador do imposto de renda” (processo nº 5024168-91.2020.4.03.6100).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da reportagem.

Fonte: Valor