O crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) tem caráter de incentivo fiscal e, por isso, a sua tributação pela União viola o princípio federativo por retirar — por via oblíqua — um benefício concedido pelos estados.
Vara Federal Cível da SJTO, de Tocantins, para dar provimento a um mandado de segurança impetrado por uma empresa que pedia que a Receita Federal se abstivesse de cobrar Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Pis e Cofins sobre o crédito presumido de ICMS.
No caso concreto, a empresa conta com benefício fiscal concedido pelo estado de Tocantins por meio do sistema de crédito presumido do ICMS. A Receita, porém, exige o recolhimento dos tributos sobre o benefício, que gera receitas para a empresa — as chamadas subvenções para investimento.
Inconformada, a companhia apresentou um mandado de segurança alegando que os tributos não incidem sobre a receita obtida com o incentivo. Ela destacou que o governo federal passou a exigir neste ano, com base na Lei 14.789/2023, o pagamento de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins sobre os créditos presumidos concedidos pelos estados.
Entendimento do STJ
Ao analisar o caso, o julgador afirmou que os créditos presumidos devem ser excluídos da base de cálculo de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
“Assim, por força do princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição, os incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos estados a título de crédito presumido de ICMS não podem ser tributados pela União, pelo que resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado”, concluiu o juiz.
Representantes da empresa na ação, os advogados Thiago Sovano e Ronan Garcia elogiaram a decisão. Para eles, ao exigir os tributos, a União fere a autonomia dos entes da federação. Os tributaristas explicam que é como se o estado concedesse o benefício com uma mão e a União o tomasse com a outra.
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MS 1002641-37.2024.4.01.4300
Fonte: Conjur
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