O diabo está nos detalhes. A prudência recomenda que, na condução dos assuntos de Estado, sempre se deve tomar muita cautela com relação às consequências não antecipadas das ações dos agentes. Ao longo da história humana, mais de um império ruiu pela hubris de seus dirigentes que acreditam poder planejar tudo. O planejamento centralizado é sempre a antessala do inferno. Quem semeia vento, colhe tempestade.

E por falar em tempestade, na semana passada, Jamie Dimon, presidente do JPMorgan Chase, o maior banco norte-americano, afirmou em uma conferência estar se preparando para um furacão na economia dos EUA. Segundo Dimon, a tempestade viria de duas frentes: a nova política monetária restritiva do Fed, batizada de “quantitative tightening” (QT), prevista para ter início ainda neste mês, e o impacto do conflito na Ucrânia sobre o preço das commodities, em especial alimentos e energia. “Nunca tivemos QT assim, então você está olhando para algo em que poderia escrever livros de história em 50 anos,” disse, ressaltando que o petróleo poderia chegar a US$ 150 ou US$ 175 o barril.

A questão das commodities e das pressões sobre o preço do petróleo já foram objeto de análise aqui nesta coluna. Resta, contudo, a novidade do QT. Trata-se de uma inflexão brusca na política monetária conduzida pelos EUA e pelos países europeus desde a crise de 2008, que se caracterizou por ser a mais frouxa da história humana conhecida. Batizada de “quantitative easing” (QE), a política conduzida pelos principais bancos centrais ao redor do mundo baseava-se em uma expansão dos seus balanços, pela compra de ativos no sistema financeiro, cujo efeito final era o de aumentar a liquidez da economia, isto é, aumentar a quantidade de moeda em circulação, evitando uma contração brusca do sistema que poderia gerar uma quebra global, seguida por um longo período de depressão econômica. O objetivo final de uma estratégia de QE é o de aumentar o capital do sistema bancário disponível para empréstimos, a juros mais baixos, para estimular o consumo de famílias e empresas.

As políticas de QE levaram à maior injeção de liquidez da história humana na economia global, algo da ordem de US$ 10,2 trilhões desde o início da pandemia.  Como já tivemos a oportunidade de analisar aqui nesta coluna, de acordo com a teoria monetária básica, um aumento da quantidade de ativo circulante em uma economia, sem o corresponde aumento de produtividade, geraria necessariamente inflação. Em outras palavras, o excesso de dinheiro na praça teria o efeito necessário de depreciar o valor da moeda, fazendo-se necessária uma quantidade maior de dinheiro para adquirir os mesmos bens e serviços. A estratégia de foco do estímulo no consumo e não na produção, teve o efeito de aumentar a concentração de poder econômico, isto é, da desigualdade, sem, contudo, alavancar o crescimento real da economia global. O resultado é o quadro atual de estagflação internacional, que já analisamos aqui neste espaço.

Após um período de hesitação inicial acerca da natureza da dinâmica inflacionária global, com algumas autoridades monetárias acreditando que pudesse ser “transitória”, acabou por se formar um consenso de que se trata, de fato, de um fenômeno “estrutural” ao sistema financeiro contemporâneo. A conclusão é a de que se exagerou na dose de QE e agora é necessário retirar liquidez do mercado. O Fed e uma série de outras autoridades monetárias, assim, já anunciaram o início de uma estratégia reversa, de QT, com aumentos das taxas de juros e retirada de liquidez do mercado, que pode ser realizada, por exemplo, pela simples não-renovação de títulos que maturam nos balanços dos bancos centrais. A Bloomberg Economics, por exemplo, estima que os países europeus mais o Canadá devem retirar do mercado cerca de US$ 410 bilhões até o final deste ano. Tudo o que parece fácil é ainda mais perigoso.

A questão principal é a de como as autoridades monetárias poderão reduzir os seus balanços de pagamento sem causar uma disrupção nos fluxos internacionais de capitais, o que jogaria a economia mundial em uma pesada recessão. O cenário global, ainda por cima, é particularmente delicado, com o conflito na Ucrânia e a desorganização das cadeias produtivas globais causada pela pandemia, que estão provocando uma pressão inflacionária de oferta no mundo todo. O risco, cara leitora, é o de o processo de QT não ser dosado na medida correta, fazendo com que a operação saia do controle, gerando uma alta excessiva de juros e uma consequente falta de liquidez no mercado, produzindo uma quebradeira geral.

Nunca é demais lembrar que se trata de um procedimento inédito na história econômica recente, isto é, uma estratégia de QT concertada entre diversos países em escala global nunca fora tentada. Para que a leitora tenha uma ideia da dificuldade de implementação global de uma tal estratégia, basta lembrar que uma economia nacional geralmente possui gatilhos inflacionários e/ou deflacionários escondidos, normalmente no seu sistema jurídico, que podem potencializar uma medida tomada na cúpula do sistema, tornando a dosimetria do processo de injeção ou retirada de liquidez do mercado um exercício quase impossível de planejamento central globalizado. O diabo está sempre nos detalhes.

Tome-se a economia brasileira, por exemplo. Um desses gatilhos de efeito multiplicador, oriundos do sistema jurídico, está nas regras do Código Tributário Nacional (CTN) para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, objeto de um recente parecer nosso para a Comissão de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). A regra se aplica aos incontáveis casos cotidianos de contribuintes que precisam questionar a legalidade ou a correção de um determinado lançamento tributário por parte do Fisco. A leitora pode imaginar que a lógica demandaria que ao se iniciar a discutir judicial de um lançamento tributário a sua exigibilidade ficaria suspensa. Ledo engano. A regra é: pague primeiro, discuta depois. E isso tem enormes implicações para o sistema econômico, em especial no quadro atual de estagflação global.

O Sistema Tributário Nacional é extremamente restritivo com relação às possibilidades de suspensão do crédito tributário. A matéria vem regulamentada no art. 151 do CTN. Além das hipóteses de mandado de segurança ou liminar de tutela antecipada, ambos os quais possuem os pesados ônus probatórios do fumus boni juris e, o que é ainda mais difícil nesses casos, do periculum in mora, somente abre-se a possibilidade de o contribuinte questionar um lançamento tributário após finalizada a via administrativa do lançamento pelo depósito integral e em dinheiro do valor em questão, conforme a Súmula nº 112 do STJ.

O sistema restritivo do art. 151 do CTN é um verdadeiro gatilho deflacionário para a economia nacional, porque ele impõe uma de duas situações recessivas tanto do ponto de vista macroeconômico quanto do ponto de vista microeconômico. Na primeira hipótese, o contribuinte não dispõe dos recursos para fazer o depósito voluntário, estando sujeito à quebra pela execução fazendária, com os efeitos multiplicadores perversos que uma falência tem para a economia como um todo, com demissão de funcionários, anulação de contratos, etc. Na segunda hipótese, o contribuinte dispõe dos recursos para a realização do débito voluntário, impondo-lhe, assim, que imobilize ativos importantes para o sistema econômico, que não deveriam estar parados, mas sim empregados em atividades produtivas para o crescimento da economia nacional. Em suma, o art. 151 do CTN opera como um elemento depreciador e deflacionário no sistema econômico brasileiro, cujo potencial negativo será ainda maximizado pela entrada do sistema financeiro global em uma operação historicamente restritiva de QT. Ou seja, os efeitos de um aperto monetário internacional serão sentidos com mais força pela economia brasileira, devido aos inúmeros gatilhos de efeito multiplicador do sistema jurídico como o art. 151 do CTN. A leitora se recordará dos gatilhos da indexação. Já vimos esse filme antes.

Nesse sentido, por exemplo, é bem-vinda a proposta do Projeto de Lei Complementar nº 160/2021, de autoria do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), que visa a incluir a fiança bancária e o seguro-garantia no art. 151 do CTN, como hipóteses adicionais de suspensão do crédito tributário. A proposta traria o benefício de desobstruir, ao menos em parte, esse bloqueio à circulação da moeda no sistema financeiro nacional, além de incentivar também o mercado de seguros no Brasil, que é sabidamente reduzido quando comparado com economias de características similares às nossas. Idealmente, entretanto, como bem defende o meu amigo professor Márcio Ávila, o art. 151 do CTN deveria ser retirado por completo do ordenamento jurídico brasileiro, permitindo um maior acesso dos contribuintes à Justiça e reconhecendo que o crédito tributário somente deveria se tornar exigível com o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte. O professor Ávila ressalta ainda que a extinção do art. 151 do CTN contribuiria também para a diminuição da litigiosidade tributária. O PLC 160/2021 não faz a reforma completa, mas já nos dá um certo fôlego.

Todas essas considerações, em suma, vão ao encontro de nossa posição, já apresentada aqui nesta coluna, que a atual crise financeira global de estagflação estrutural não pode ser enfrentada pela via exclusiva da política monetária, mas deve se operar prioritariamente pela via da política fiscal. Foi nesse sentido, de fato, que Pedro Malan e Armínio Fraga ressaltaram, em evento do Valor, a necessidade de coordenação entre as duas políticas públicas nesse momento conturbado pelo qual passa o cenário global.

Os instrumentos de política monetária, após anos de QE, encontram-se exauridos e a mudança de rota para a implementação de uma estratégia global contrária, de QT, corre o risco de, se for mal calibrada, afundar a economia internacional em uma crise recessiva por falta de liquidez. O maior perigo, no caso do Brasil, está nos gatilhos multiplicadores do sistema jurídico, que demandam uma ampla reforma tributária. O diabo está nos detalhes.

 

Fonte: Jota