O Supremo Tribunal Federal tem posição reiterada pela constitucionalidade de formas alternativas da relação de emprego, para além do regime da CLT. Isso legitima a escolha pela organização das atividades de uma empresa por meio da contratação de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, sem vínculo empregatício. A autoridade fiscal não pode interferir nessa análise. Receita Federal – Fachada – Brasília – Agência Brasil – Ministério da Fazenda – Superintendência – Receita autuou empresa devido à suposta sonegação de impostos com a prática da pejotização Assim, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, validou a contratação de prestadores de serviço por meio de pessoa jurídica — a chamada “pejotização” — em uma empresa do setor financeiro e anulou uma autuação aplicada pela Receita Federal. De acordo com a defesa, feita pelos advogados Renato Vieira de Ávila e Alex Ávila, do escritório Vieira de Ávila Advocacia, a multa era de R$ 25 milhões. Após uma fiscalização, a Receita viu vínculos de emprego e autuou a empresa. O órgão considerou que os contratos eram simulados para remunerar as PJs como pessoas físicas, com sonegação de tributos para ambas as partes. Por isso, a companhia apresentou reclamação constitucional ao STF. Em sua decisão, Alexandre lembrou que o Supremo já reconheceu a possibilidade de organização da divisão do trabalho pela terceirização e também por outras formas. Na mesma ocasião, a Corte decidiu que é constitucional a terceirização de toda e qualquer atividade, sem que isso configure relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Em outro julgamento, o STF validou a regra da Lei do Bem que autoriza prestadores de serviços intelectuais a optarem por constituir PJ para exercer suas atividades. “A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT”, assinalou o ministro. O ministro reconheceu que a decisão da Receita não tem “a atribuição para definir o vínculo existente” entre as PJs e a empresa tomadora de serviços, mas “é competente para impor débito tributário”. Por isso, ele identificou uma “circunstância excepcional” que permite a análise do STF via reclamação constitucional. Renato Vieira de Ávila indica que o Supremo vem formando desde 2018 o precedente de que a pejotização é válida, mas, mesmo assim, “a Receita Federal não aplica esse entendimento e autua empresas”. Rcl 64.608 José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
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