Decisão foi pelo voto de qualidade. Valor da multa caiu de 150% para 75% do valor do débito.

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por entender que o contribuinte não poderia ter amortizado o ágio gerado em operação entre empresas do mesmo grupo econômico. A decisão foi pelo voto de qualidade. No entanto, por unanimidade, a turma afastou a qualificação da multa, que caiu de 150% para 75% do valor do débito.

O caso chegou ao Carf após o Fisco lavrar auto de infração para exigir o recolhimento de R$ 20 milhões, relativos ao IRPJ e à CSLL, inclusa a multa qualificada de 150%. A cobrança se deveu à amortização de ágio pelo contribuinte após uma operação em que o controle da Otis no Brasil, exercido pela Otis Elevador Company, nos Estados Unidos, foi transferido para a United Technologies France SAS, na França, também pertencente ao grupo Otis.

No processo de transferência de controle, o grupo criou a Elevadores Holding Ltda., que incorporou a filial brasileira, Elevadores Otis Ltda., sendo posteriormente incorporada por ela, em uma operação conhecida como incorporação reversa ou incorporação às avessas.

 


 

Fonte: JOTA