A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela incidência de PIS/Cofins sobre os juros Selic pode custar mais caro para os contribuintes do que eles imaginavam. A Receita Federal trata a Selic como receita financeira, cuja alíquota é de 4,65%. Porém, com a publicação do acórdão do STJ, ficou claro ter prevalecido na Corte o entendimento de que ela seria receita operacional- alíquota de 9,25%. Embora esse ponto já tenha sido levantado em recurso (embargos de declaração), que ainda não tem data para ser julgado, o entendimento, agora destacado no acórdão, poderá levar contribuintes a terem que pagar a diferença entre as duas alíquotas, segundo advogados. Em junho, a 1ª Seção do STJ decidiu que incide o PIS e a Cofins sobre os juros Selic recebidos nos casos de repetição de indébito tributário (restituição de valores pagos a maior) e na devolução de depósitos judiciais ou pagamentos efetuados por clientes em atraso. Como a decisão foi proferida em recurso repetitivo, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário. A divergência ganhou força depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em setembro do ano de 2021, em repercussão geral, afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic. Os ministros entenderam que esses valores são mera recomposição do patrimônio, não se inserindo no conceito de lucro. Isso levou à conclusão de que eles também não compõem o conceito de receita para a incidência das contribuições. Mas, no STJ, o raciocínio aplicado em relação ao PIS e à Cofins foi diferente. Ao ler o voto, em sessão de julgamento realizada no dia 20 de junho, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que no caso de recebimento de verba por pessoa jurídica, os juros remuneratórios (que abrangem a Selic) são receita financeira, portanto integrantes do lucro operacional e do conceito maior de receita bruta. Já os juros moratórios, recebidos em repetição de indébito, incluindo a Selic, são excepcionalmente recuperações ou devoluções de custos da receita bruta operacional, disse ele (REsps nº 2065817/RJ, nº 2068697/RS, nº 2075276/RS, nº 2109512/PR e nº 2116065/SC). No voto escrito, o relator detalha que os juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, por serem espécie de juros de mora (devidos pela impontualidade do adimplemento), também se classificam como indenização por lucros cessantes para quem os recebe. Já os juros remuneratórios, diz ele, não são verbas indenizatórias, são remuneratórias, sendo os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais verba desta espécie (remuneratória), constituindo renda ou lucro, já que são produto do capital. Também segundo Campbell Marques, a lei tributária estabelece que o aumento do valor do crédito dos contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não à correção monetária, proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de receita bruta operacional, e deve ingressar dessa forma na contabilidade das empresas para efeitos tributários. Campbell cita ainda que é pacífico no STJ o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, se enquadrando como receitas financeiras integrantes do lucro operacional e da receita bruta operacional. Acrescenta que os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso possuem, respectivamente, a natureza de danos emergentes e de lucros cessantes, compondo as recuperações de custos das empresas e o seu lucro operacional, que também integram o conceito de receita bruta operacional. “Foi um tiro que saiu pela culatra”, afirmou Rafael Vega, sócio do Cascione Advogados, sobre a decisão. Tentado afastar uma tributação, o contribuinte agora corre o risco de ter que pagar uma alíquota maior do que a Receita cobrava, segundo o tributarista. “O julgamento foi além do que foi pedido”, afirma, sobre o detalhamento feito pelo relator e seguido pelos demais integrantes da 1ª Seção da Corte. “Isso vai além das provisões que as empresas fizeram sobre esse assunto, o que vai gerar instabilidade se for mantido pelo STJ”, diz Vega. Ainda segundo ele, hoje a Receita Federal não tributa Selic como receita operacional, por isso a surpresa. “Os contribuintes perderam mais do que perguntaram”, afirmou. Para Luis Augusto Gomes, sócio do escritório Silva Gomes Advogados, o julgamento o STJ “redefiniu” a questão e disse que os valores de juros Selic ou outros índices recebidos em face de repetição de indébito tributário ou compensação tributária são “recuperações de custo”, considerados receita bruta operacional e que, portanto, devem integrar a base de cálculo do PIS/Cofins. Para Gomes, o STJ acabou “legislando” e criando uma nova base de cálculo para o PIS/Cofins, aumentando a alíquota dessas contribuições (de 4,65% para 9,25%). A expectativa do advogado é que, no julgamento do recurso, essa “distorção” seja corrigida. Ou, ao menos, seja aplicado limite temporal à decisão (modulação de efeitos), caso contrário a Receita poderá cobrar dos contribuintes a diferença positiva da alíquota no período relativo aos últimos cinco anos. Procurada pelo Valor, a PGFN afirmou por meio de nota que o julgamento reafirma a jurisprudência da 1ª Seção do STJ e que não apresentará recurso. Afirma que o STJ foi enfático no sentido de que a condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente pode retirar sua a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não a natureza de receita bruta, determinante para o PIS/Cofins.
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