O projeto de lei complementar (PLP 108/2024), que trata da regulamentação da reforma tributária, em tramitação no Congresso Nacional, inclui a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre planos de previdência privada, como o PGBL e o VGBL. A ideia já havia sido antes comentada no Ministério da Fazenda, porém houve desistência após repercussão negativa. Apesar disso, o tema retornou no parecer entregue pelo grupo de trabalho (GT) da reforma tributária ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira. O objetivo dos parlamentares com isso é evitar que haja fuga de contribuições por planejamento sucessório. Conforme o texto, há duas situações em que o ITCMD incide: Transmissão de quaisquer bens e direitos para os quais se possa atribuir valor econômico; Aportes financeiros capitalizados sob a forma de planos de previdência privada ou outra forma, até mesmo denominação de aplicação financeira ou investimento. Ainda assim, no parecer, é explícito que existem duas exceções: Planos securitários, similares a seguros de vida; Valores aportados em planos do tipo VGBL há mais de cinco anos da ocorrência do fato gerador. Com relação à base de cálculo, quando houver aplicações financeiras de qualquer natureza, planos de previdência privada ou outra maneira de investimento envolvendo capitalização de aportes, ela será correspondente ao valor de mercado de aplicação ou provisão na data do fato gerador. É importante destacar que as entidades de previdência privada complementar, sejam elas abertas ou fechadas, seguradoras e instituições financeiras serão responsáveis pela retenção, bem como recolhimento do ITCMD, isso se houver transmissão causa mortis ou doação de bens ou direito sob administração ou custódia. Assim, será de responsabilidade do contribuinte em caráter subsidiário, o cumprimento total ou parcial da obrigação, isso quando as entidades previstas não efetuarem a retenção. Ainda no texto, revela-se que se os valores forem transmitidos aos sucessores antes de outros bens e direitos como objeto de transmissão causa mortis, “a alíquota deverá ser calculada com base no valor transmitido e deverá ser complementada quando da transmissão do restante dos bens e direitos, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores de ITCMD já recolhidos, observando-se a progressividade das alíquotas prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total do quinhão ou legado”.

Fonte: InfoMoney