Na última sexta-feira (21), o Portal Contábeis informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a incidência de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a taxa Selic aplicada na restituição ou compensação de créditos tributários. Com essa decisão, notícias falsas na internet começaram a ser divulgadas, o que pode ter gerado confusão nos contribuintes que associaram, de maneira errada, o julgamento da cobrança de taxa sobre a restituição do Imposto de Renda para pessoas físicas. O julgamento do STJ tratou da incidência do PIS/Cofins sobre a cobrança desses tributos na restituição ou compensação de créditos tributários, exclusivo para empresas e que, por esse motivo, não tem relação com a restituição do IR para pessoas físicas. Diante disso, na prática, o PIS e a Cofins incidem sobre a receita bruta das pessoas jurídicas e, de forma simplificada, o julgamento decidiu que os juros aplicados sobre a restituição fazem parte do faturamento das companhias. Essas contribuições, tanto do PIS como da Cofins, são destinadas para a seguridade social e financiam a saúde, assistência e previdência social. Assim como o Portal Contábeis informou, os ministros entenderam que os juros sobre a restituição ou compensação de créditos tributários devem ser caracterizados como receita bruta e passíveis de tributação. Além disso, foi definido também que o pagamento desses valores como uma indenização pelo pagamento da dívida fora do prazo, e não como um acréscimo patrimonial. Ainda como o relator do caso afirmou, Mauro Campbell Marques, quando há o recebimento de verba por pessoa jurídica, os juros remuneratórios são receita financeira e, por isso, passam a integrar o lucro operacional e o conceito maior de receita bruta. Por outro lado, os juros remuneratórios, que são recebidos em repetição de indébito, são excepcionalmente recuperações ou até mesmo devoluções de custos da receita bruta da operação.
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