Em uma espécie de “alargamento” interpretativo de decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), juízes de primeira e segunda instâncias têm afastado a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre heranças ou doações de bens no exterior.

De acordo com reportagem publicada pelo jornal Valor Econômico, nesta terça-feira (25), uma decisão proferida recentemente pela 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo (SP) foi considerada “inovadora” por tributaristas por não estar entre as situações definidas pelo STF na modulação em julgamento sobre o tema.

Em 2021, os ministros da Corte decidiram que os estados e o Distrito Federal só poderiam cobrar ITCMD caso fosse editada uma lei complementar, o que ainda não ocorreu. No julgamento, os magistrados modularam os efeitos da decisão do Supremo, definindo que, a partir de abril daquele ano, o imposto não poderia mais ser exigido – quem tinha ações judiciais em andamento teria o tributo excluído.

Entretanto, o STF não deliberou sobre discussões no âmbito administrativo – precisamente o caso analisado pela 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo. O processo trata de uma cobrança de R$ 6,9 milhões de ITCMD contra um brasileiro que recebeu um imóvel localizado em Mônaco como herança de sua avó.

Em primeira instância, o contribuinte obteve uma decisão favorável. Mas, por maioria de votos, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) reverteu a decisão. Quando foi cobrado, o contribuinte decidiu entrar com um mandado de segurança na Justiça.

Ouvida pela reportagem do Valor, a advogada do contribuinte, Mariana Zonenschein, do Zonenschein Advocacia, alegou que havia um processo administrativo em tramitação no STF e disse que a Corte teria sido clara pela não incidência de ITCMD enquanto a lei complementar não fosse editada. “Não obstante o entendimento do STF, o Estado vem cobrando os contribuintes, sem que exista respaldo legal”, afirma a advogada.

Quando o caso foi analisado pela 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, a juíza Cynthia Thome mencionou o julgamento no STF e anotou que, “embora tenha havido a modulação dos efeitos, tal modulação já não seria aplicável, porquanto, o C. Órgão Especial [do TJSP] reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 10.705/00, desde 2011 [que instituía a cobrança do ITCMD]”.

Segundo a magistrada, diante da falta de uma lei complementar sobre o assunto, “seria inviável a incidência de ITCMD em transmissões realizadas no exterior, por pessoa que tenha domicílio ou residência no exterior”.

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Em outros processos, que já estavam em andamento na Justiça, contribuintes também vêm sendo bem sucedidos na tentativa de impedir a cobrança de ITCMD. Em um desses casos, que corre na 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a decisão foi unânime e favorável a uma pessoa que herdou de seus pais ações e cotas de empresas com sede no exterior – ela recebeu os valores em dinheiro.

Reforma tributária

Com a implementação da reforma tributária, a tendência é a de que essa situação mude. A emenda constitucional confirma a posição de que estados e o Distrito Federal podem cobrar o ITCMD sobre doações ou heranças vindas do exterior, desde que a lei complementar seja editada.

Com a aprovação da reforma, o ITCMD passará a ter, obrigatoriamente, uma alíquota progressiva – que aumentará de acordo com o valor do patrimônio.

Fonte: Infomoney