Os ministros do STF, em plenário virtual, validaram trecho de lei que exclui as operações com petróleo e seus derivados do regime fiscal da ZFM – Zona Franca de Manaus. Com isso, fica mantida a incidência de IPI e do Imposto de Importação sobre operações com esses produtos.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela constitucionalidade da lei questionada.

 

O caso

O partido Cidadania ajuizou no Supremo ação contra a exclusão da isenção do Imposto de Importação e do IPI nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus/AM.

A legenda alegou que a medida, prevista na lei 14.183/21, viola o artigo 92-A do ADCT, que mantém a Zona Franca de Manaus até 2073. A seu ver, a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar o nível dos incentivos, nunca os eliminar ou reduzir.

Para o Cidadania, a lei produzirá “efeitos devastadores” não só para a indústria do petróleo instalada na região, mas para a própria existência da área livre de comércio.

Segundo o partido, a exclusão se opõe ao objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais, considerando a relevância do regime fiscal da Zona Franca de Manaus para o desenvolvimento social e econômico da região e do país.

 

Constitucionalidade

Relator, ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que o art. 8º da lei 14.183/21 não padece de vícios de inconstitucionalidade formal ou material, porque as exceções nele veiculadas ao regime fiscal favorecido na Zona Franca de Manaus, em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis, já constavam da legislação originária pré-constitucional.

“Trata-se, portanto, tão somente de explicitação ou aperfeiçoamento da redação dos arts. 3º, § 1º; 4º e 37 do decreto-lei 288/67, restando intacto o conjunto de benefícios e incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.”

Segundo Barroso, o dispositivo apenas explicita exceções ao regime de isenções da Zona Franca de Manaus vigentes desde a legislação originária, e, portanto, não exige observância da anterioridade tributária anual ou de exercício, ante a ausência de inovação na ordem jurídica que importe criação ou majoração de tributos.

Assim, julgou improcedente o pedido, atestando a constitucionalidade do artigo.

Barroso foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Confira o voto na íntegra.

 

Inconstitucionalidade

Em divergência, o ministro Dias Toffoli ressaltou que a cláusula de limitação temporal presente no art. 37 do decreto-lei 288/67 dizia respeito à legislação contemporânea à edição desse decreto-lei.

O ministro explicou que o art. 8º da lei 14.183/21, ao conferir nova redação ao dispositivo, revogou a cláusula de limitação temporal, cuja eficácia já havia sido exaurida. “Ademais, não custa relembrar, a lei de 2021 incluiu, naquele art. 37 o item ‘petróleo'”, destacou.

Para Toffoli, a nova lei excluiu a aplicação das disposições do decreto-lei 288/67, incluindo os incentivos fiscais, ao petróleo e aos lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.

“Incidiu, assim, em inconstitucionalidade, violando o art. 40 do ADCT, cuja eficácia, recorde-se, ‘depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/1967’.”

Diante disso, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo. Fux acompanhou a divergência de Toffoli.

Ministro Nunes Marques também divergiu do relator e votou por declarar a inconstitucionalidade formal e material dos art. 8º e 10, II, por arrastamento, da lei 14.183/21.

Veja o voto divergente.

Processo: ADIn 7.239

 

Fonte: Migalhas