A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais (CND) para a homologação da recuperação judicial está longe de ser pacífica. Em outubro, a 3ª Turma decidiu a favor da exigência. Mas acórdãos que liberam as empresas em crise dessa obrigação continuam a ser proferidos na Corte. No fim de fevereiro, o ministro Marco Buzzi, da 4ª Turma, em decisão monocrática (de um único ministro) livrou o frigorífico Itajara Comércio de Carnes da apresentação do documento para o prosseguimento da recuperação judicial (REsp nº 2110542/SP). Em processo de reestruturação desde o ano de 2014, a empresa tem passivo fiscal com o Estado de São Paulo e a União que somam R$ 130 milhões.
Embora esteja em processo de negociação desses débitos por meio de transação tributária, segundo a advogada que representa a empresa no processo, Ana Carolina Rôvere de Oliveira, do escritório GBA Advogados Associados, uma decisão da Justiça paulista havia imposto o prazo de 30 dias para a empresa obter a certidão de regularidade fiscal (processo nº 0004503-14.2014.8.26.0539). O frigorífico até conseguiu ampliar esse prazo para 120 dias (agravo de instrumento nº 2214243-62.2022.8.26.0000), mas depois teve que recorrer ao STJ. “Em razão do descompasso entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte sobre a matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal”, declarou o ministro Buzzi no voto.
De acordo com Ana, para a flexibilização da exigência da certidão negativa, o ministro também considerou que o plano de recuperação já foi aprovado pelos credores e o frigorífico já havia cumprido o plano parcialmente, com o pagamento de 100% dos créditos trabalhistas. “No recurso, destacamos ainda que se não houvesse a convolação do plano, o próximo passo seria a falência”, diz a advogada. Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que já foi intimada da decisão e avalia a interposição de recurso. “Esclarecemos, de toda forma, que, em análise preliminar, a decisão não parece divergir do atual posicionamento da 3ª Turma do STJ, segundo o qual, ao menos para as recuperações judiciais concedidas após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a comprovação da regularidade fiscal deve ser exigida”, diz a nota. Para a PGFN, também há a pendência de um posicionamento colegiado da 4ª Turma sobre o assunto.
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