Com a aprovação da tão esperada reforma tributária, um sem número de artigos ocupam as páginas dos jornais e portais de notícias. São textos que vão de aspectos econômicos e jurídicos a políticos e sociais.
Nesse intrincado cenário da reforma tributária surge o debate de um tema já conhecido: o reconhecimento da imunidade recíproca às estatais prestadoras de serviços públicos.
O Supremo Tribunal Federal, há anos, reúne decisões que estendem o benefício da imunidade tributária recíproca a empresas estatais prestadoras de serviços públicos.
O pano de fundo dessas decisões está em a Constituição estender tal prerrogativa apenas às pessoas jurídicas de direito público da administração indireta, como autarquias e fundações de direito público.
Nova redação sobre a imunidade recíproca
Porém, a reforma tributária deu uma nova redação ao dispositivo, de forma que o atual artigo 150, §2º, passou a prever que a imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Diante dessa alteração legal, teria o Legislativo vedado a extensão da imunidade recíproca às demais estatais?
O benefício foi expressamente limitado?
Tenho a posição de que a nova previsão legal não impede o reconhecimento judicial da imunidade recíproca às estatais que se adequarem aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Os parlamentares certamente inscreveram no texto constitucional apenas a hipótese dos Correios pela natureza incontroversa da sua equiparação à Fazenda Pública. O STF há anos coleciona decisões nesse sentido sobre a empresa de serviço postal, sendo ela a estatal que instigou toda a discussão de equiparação das outras estatais à Fazenda Pública.
A emenda ao texto da PEC que resultou na atual redação do artigo 150, §2º, sugerida pelo senador Efraim Filho, em nenhum momento suscitou a ideia de impedir a extensão da imunidade recíproca a outras estatais. O ponto de partida da justificativa da sua emenda, necessário sublinhar, é o entendimento pacificado do STF a respeito das estatais prestadoras de serviços públicos, embora se concentre na posição distinta dos Correios.
Linha interpretativa
Quando o legislador quis percorrer um caminho oposto ao do Judiciário ele foi inequívoco, deixando visível a reação à interpretação judicial, como se deu com a vaquejada [1], considerada uma prática cruel pelo STF.
Também não me parece uma limitação do legislador pelo fato de não terem sido feitas modificações em outros dispositivos que são frequentemente estendidos às estatais, a exemplo do regime de pagamento por precatórios.
Não havendo, portanto, uma evidente posição contrária do legislador, penso ser mais razoável e juridicamente acertada a linha interpretativa que corrige uma distorção e privilegia as atividades de interesse público desempenhadas por várias estatais brasileiras.
São beneficiadas com o reconhecimento judicial da imunidade recíproca estatais como a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), cuja atuação focada no desenvolvimento de regiões historicamente desfavorecidas é de claro interesse público.
Conclusão
Portanto, ainda que o Legislador tenha inserido a estatal prestadora de serviço postal como beneficiária da imunidade recíproca, ele não limitou esse benefício a apenas essa entidade, cabendo às estatais prestadoras de serviço público buscarem, pela via judicial, como já tem sido, a proteção das suas atividades e do seu patrimônio.
[1] Art. 225 (…)
Parágrafo 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
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