Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) , localizado no Distrito Federal, reforçou a resposta negativa da primeira instância do Judiciário para o pedido de redução da alíquota do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) na importação de um automóvel Maserati Ghibli, avaliado em mais de R$ 500 mil, dos Estados Unidos. A decisão da 13ª Turma da Corte é unânime. O proprietário da máquina de motor Ferrari apelou ao TRF-1 pedindo a declaração de inexigibilidade da alíquota de IPI superior àquela “suportada pela pessoa física consumidor final que adquire veículo importado no mercado interno”, com base no princípio da isonomia – redução de 30 pontos percentuais da alíquota. Alternativamente, requereu que fosse dado o mesmo tratamento conferido às empresas produtoras nacionais e importadora oficial da marca, concedendo a redução de alíquota do IPI/Importação – programa Inovar Auto (Decreto nº 7.819/12). O magistrado da 8ª Vara de Brasília já havia apontado que, “não havendo similar nacional equivalente ao veículo da marca Maserati, importado pelo autor, não faz ele jus à almejada redução da alíquota do IPI-Importação” (processo nº 0041440-34.2016.4.01.3400). No voto, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, citou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final” (RExt nº 723.651). Quanto à redução da alíquota do IPI, o magistrado sustentou que o benefício fiscal da não se aplica ao importador pessoa física. A redução prevista no programa atinge somente a pessoa jurídica importadora. “Esse benefício fiscal não se aplica ao importador pessoa física”, concluiu o relator (com informações do TRF-1).
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