No fim de 2023, o Ministro de Estado da Fazenda editou a Portaria MF n. 1.634, de 21 de dezembro de 2023, aprovando o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Dentre as diversas regras nele contidas, o artigo 135 disciplinou que “os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, de conselheiro, de representante da Fazenda Nacional ou dos contribuintes ficam vedados de exercer a advocacia no Carf.” Algumas entidades representantes da advocacia, notadamente a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, a Associação Brasileira de Direito Financeiro – ABDF, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA, o Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP e o Movimento de Defesa da Advocacia – MDA enviaram ofício conjunto ao Ministro de Estado da Fazenda solicitando a imediata revogação deste dispositivo, sem prejuízo da designação de reunião virtual para, em mútua cooperação, buscarem uma melhor adequação à motivação do ato ora impugnado. A despeito da legítima preocupação que motivou a edição da referida norma, as entidades entenderam que a restrição é absolutamente descabida pelas seguintes razões: (b)As hipóteses de impedimento ao exercício da advocacia estão expressas nos artigos 26 a 30 do EOAB, não competindo ao Poder Executivo restringir o exercício da profissão para situações que extrapolem aquelas previstas na referida lei federal; (c)As circunstâncias aptas a gerar impedimento ou suspeição ao exercício de determinada atividade guardam relação direta com o nível de comprometimento da imparcialidade que o agente público pode deter ao proferir determinado ato administrativo, estando devidamente relacionadas, além do comando que previne conflito de interesses de agentes perante o Poder Executivo federal previsto na Lei n. 12.813/2013, também nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo administrativo; (d)A presunção de suspeição e impedimento deve decorrer de lei e deve limitar a atuação do agente impedido ou suspeito, mas jamais pode afetar terceiros no exercício da sua profissão e da livre iniciativa (art. 1º., IV e art. 170 da CF/88). Cabe ao Ministério da Fazenda disciplinar e impor restrições aos seus agentes e não a terceiros que não integram a estrutura funcional do órgão; (e)Não bastasse, há especial gravidade quando a norma regimental alarga a vedação à atuação de terceiros em todo o órgão e não apenas perante aquele colegiado responsável por proferir atos decisórios e do qual façam parte parentes consanguíneos ou afins do advogado, inexistindo nexo de causalidade lógico entre a restrição geral e abstrata e o ato que se pretende restringir; e (f)A restrição fere, ainda, a presunção de boa-fé, partindo da premissa de que advogados, mesmo que tenham parentes em determinado órgão fracionário do Carf, utilizarão desta situação para obterem vantagem ilícita em outro órgão fracionário distinto, o que soa absurdo e ilegal. O Ministério da Fazenda ignorou referido apelo, o que motivou um novo ofício reiterando os termos do primeiro ofício enviado, também sem qualquer resposta até o momento. O fato é que a medida é tão absurda, que mesmo diante a omissão por parte do Ministério da Fazenda, não deverá ser aplicada pelo órgão, sob pena de violação à Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, em relação à qual, como agentes públicos e em observância ao princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição federal de 1988, devem incondicional observância.
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