Os principais vetos por dispositivos:
. No art. 2º, que tratava de alteração do Decreto 70.235/72, vetado o art. 14B, que dispunha sobre processo de mediação e de conciliação de litígios envolvendo controvérsia jurídica entre a autoridade fiscal ou aduaneira;
. Vetado o parágrafo único do art. 3º, que estabelecia que na transação de créditos tributários resolvidos por voto de qualidade, o Procurador da Fazenda Nacional ficaria responsável pela regulamentação dessa transação;
. Vetado o art. 5º, que trazia:
(i) a possibilidade de o contribuinte, com capacidade de obter seguro garantia ou fiança bancária, garantir em processo de execução apenas o principal e juros;
(ii) vedação à execução antecipada da garantia antes do transito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte;
(iii) a possibilidade de a Fazenda ressarcir os custos da garantia apresentada pelo contribuinte se restar vencida.
. Vetado o art. 6º, que estabelecia obrigatoriedade de a RFB disponibilizar métodos preventivos para a Autorregularização de obrigações principais ou acessórias;
. Vetados dispositivos do art. 7º, que estabelecia que a RFB consideraria como critério de medidas de incentivo à conformidade a consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações
. Vetados dispositivos do art.8º, que alterava o art. 44 da Lei 9.430/96 (multas) e que estabelecia que:
(i) a ação ou omissão que tipificava fraude, sonegação e conluio seria penalizada de forma individualizada e por uma única vez, ainda que seus efeitos impactassem o cumprimento das obrigações tributárias em diferentes competências subsequentes;
(ii) a qualificação da multa não se aplicaria quando tiver o sujeito passivo divulgado os atos ou fatos que ensejaram a qualificação da multa ou não tiver tentado omiti-los;
(iii) a qualificação da multa não se aplicaria nos casos em que o sujeito passivo adotar providência para sanar ações ou omissões tipificadas como sonegação, fraude e conluio durante o curso de fiscalização;
(iv) o percentual da multa de ofício de 75% seria reduzido para: — 25%, se houvesse erro escusável, lançamento que considerasse divergência na interpretação ou se o sujeito passivo agisse de acordo com práticas reiteradas dadas pela administração; –0% de tivesse histórico positivo de conformidade.
Clique aqui para ler na íntegra: Mensagem nº 0487-23
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