Para especialista, decretos invalidados chegaram a produzir efeitos ainda que por um único dia.

Decreto 11.374 publicado pelo Governo Federal no início dessa semana pode gerar um grande imbróglio judicial. Segundo especialista, existem bons argumentos para questionar judicialmente o novo decreto que revoga normas que haviam reduzido as alíquotas do PIS (para 0,33%) e da Cofins (para 2%) incidentes sobre as receitas financeiras. A nova regulamentação invalida ainda o decreto 11.321/22, que havia concedido desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Segundo o tributarista Gustavo Vita, sócio do Contencioso Judicial Tributário do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, em relação à revogação das reduções das alíquotas PIS e Cofins sobre as receitas financeiras, o STF chegou a decidir, em sede de repercussão geral, que o Executivo pode reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo. No entanto, a flexibilização da legalidade tributária deverá observar a anterioridade de 90 dias prevista pela Constituição.

De acordo com Vita, no caso da revogação do desconto de 50% nas alíquotas do AFRMM, o STF também possui entendimento no sentido de que a revogação de benefício fiscal ou de qualquer outra medida que majore, direta ou indiretamente, a carga tributária deve observar a anterioridade nonagesimal. Sendo certo, ainda que, por se tratar de tributo com natureza jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), é possível suscitar a necessidade de cumprimento da anterioridade anual.

Diante desse quadro, o especialista aponta que “os decretos invalidados chegaram a produzir efeitos (ainda que por um único dia), de modo que o restabelecimento das alíquotas anteriores deve guardar respeito à Constituição, sendo ilegítima a imediata produção de efeitos da nova norma.”

“Dessa forma, existem bons argumentos para os contribuintes contestarem o restabelecimento das alíquotas promovido pelo novo decreto. A propositura de medidas judiciais visando assegurar que a revogação somente produza efeitos após o transcurso do prazo de 90 dias, assegurando o recolhimento do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, durante esse período, com as alíquotas reduzidas. A revogação promovida no desconto de 50% para as alíquotas do AFRMM somente produza efeitos no ano-calendário subsequente (2024) ou, ao menos, observe o princípio da anterioridade nonagesimal”, explica.

 


 

Fonte: Monitor Mercantil