Foi publicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o acórdão do julgamento em que o Órgão Especial considerou constitucional a regra de desempate adotada pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), que usa o voto do presidente da câmara em caso de empate. O modelo foi validado pela corte paulista na semana passada, por 14 votos a 10.
Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Moacir Peres, comparou o voto de qualidade do TIT ao do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). Segundo ele, em âmbito federal o modelo existe desde quando as atribuições do Carf eram exercidas pelo Conselho de Contribuintes, regulado por decreto de 1934. Já o TIT, criado há 87 anos, também sempre adotou o voto de qualidade.
“Em suma, os votos de qualidade tanto no TIT quanto no Carf são aplicados há quase um século”, afirmou o magistrado. Para ele, a regra de desempate não viola nem o princípio da isonomia em relação aos demais julgadores da câmara que votam uma única vez, nem o da imparcialidade do juiz.
No entendimento de Peres, não se pode afirmar que o voto de desempate proferido pelo presidente da câmara será necessariamente igual ao primeiro. “Enquanto no voto ordinário, proferido juntamente com os demais julgadores, o presidente manifesta sua convicção sobre a questão sob análise, no voto de qualidade, a fim de desempatar o julgamento, deve buscar o melhor critério, segundo seu juízo.”
Conforme o relator, as câmaras do TIT são paritárias e buscam tratar com imparcialidade a relação jurídico-tributária. Por essa razão, prosseguiu, o presidente do colegiado, ao desempatar o julgamento, deve buscar nos princípios jurídicos critérios que lhe permitam atender da melhor forma possível aos interesses em jogo, “o que não coincidirá, necessariamente, com sua convicção pessoal a respeito do tema”.
Além disso, o desembargador afirmou que a regra do Código Tributário Nacional (CTN) que determina, em seu artigo 112, a interpretação mais favorável ao contribuinte não é obrigatoriamente critério de desempate. O dispositivo estabelece que “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida”.
“De proêmio, salta aos olhos que não se trata de técnica de julgamento, mas de princípio interpretativo de texto legislativo. Ademais, a utilização do princípio in dubio pro contribuinte a fim desempatar julgamento no TIT poderia, em tese, acarretar o surgimento de situação de desequilíbrio”, acrescentou o relator.
Nesse cenário, ele disse que o artigo 156 do CTN determina a extinção do crédito tributário quando houver decisão administrativa da qual não caiba mais recurso pelo contribuinte (inciso IX): “Assim, se decidida a questão sobre a qual inexistia maioria a favor do contribuinte, por aplicação do artigo 112 do CTN, a Fazenda, vencida, não pode levar ocaso a juízo, o que desequilibraria os desfechos em desfavor do Fisco”.
Peres foi presidente de câmara do TIT por mais de cinco anos e disse que, nesse período, proferiu, “por diversas vezes”, votos de desempate em sentido diverso do anterior, ainda que contrariando sua convicção pessoal sobre o assunto. Ele classificou o voto de qualidade como “único critério de desempate possível” para o TIT e afastou a possibilidade de convocação de mais julgadores em casos de empate.
“Não se pode alterar o quórum de juízes estabelecido na legislação e a convocação de novo juiz ampliaria o quadro de julgadores. A substituição deve manter a paridade, e a convocação, no caso, deixaria de observá-la ao acrescentar mais um membro ao órgão julgador, tornando ímpar o número de seus membros, sem previsão de que seja um juiz representante da Fazenda ou um juiz representante dos contribuintes.”
Por fim, o magistrado destacou que o voto de qualidade não é exclusivo do Carf ou do TIT e também é aplicado para solucionar empates em algumas circunstâncias por outros colegiados. Ele citou como exemplos o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o próprio TJ-SP.
A conclusão de Peres, portanto, foi de que o voto de qualidade é o critério eleito pelo legislador, no exercício de sua autonomia, não havendo outra possibilidade legal para desempatar os julgamentos do TIT.
Declaração de voto vencido
Relator sorteado, o desembargador Ferreira Rodrigues votou pela inconstitucionalidade da regra, mas ficou vencido. Para o magistrado, o fato de o presidente da câmara proferir dois votos em casos de empate implica violação ao princípio da isonomia em relação aos demais julgadores, que votam apenas uma vez.
“Decorre daí o reconhecimento de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, não só por esse fundamento (referente à quebra de isonomia), mas também porque o critério adotado afeta (ou pode afetar) a imparcialidade do julgamento, ao fazer prevalecer o posicionamento de um juiz que (no julgamento empatado) já manifestou seu posicionamento sobre a questão controvertida”, afirmou Rodrigues.
Ele também destacou trechos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela inconstitucionalidade do voto de qualidade: “O denominado voto de qualidade não se associa aos preceitos cardeais republicano e democrático, que, nesse aspecto singular, se baseiam na parêmia one man, one vote, emergindo na norma infraconstitucional inquinada nesta sede uma discriminação refratária à igualdade”.
Ainda na visão da Procuradoria, em trecho que também consta no voto de Rodrigues, a funcionalidade do princípio majoritário, inerente à democracia, em órgão colegiado com composição paritária, como é o caso do TIT, indica que o voto do presidente não pode ser duplicado, sob pena de eliminação da paridade.
Ferreira Rodrigues ainda ressaltou que o STF admite a razoabilidade como parâmetro de aferição da constitucionalidade material de atos estatais. Nesse contexto, explicou, o voto de qualidade violaria o princípio da razoabilidade. Além disso, ele também apontou ofensa aos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade.
“O voto de qualidade é inconstitucional (e assim deve ser declarado), em princípio, tanto quando beneficia a Fazenda, como quando beneficia o contribuinte”, disse o magistrado, que completou: “Existem outras opções (possíveis e disponíveis) para evitar a utilização do questionado voto duplo de um mesmo juiz (no mesmo julgamento). Seria o caso, por exemplo, de convocação de outros julgadores, como ocorre, aliás, nas substituições previstas no artigo 49 do Decreto Estadual 54.486/2009”.
Para o desembargador, também não é possível comparar o voto de qualidade do TIT-SP àquele previsto no regimento interno do STF. Isso porque, na Suprema Corte, o voto de qualidade vale apenas para julgamentos do Plenário, e só quando o empate decorre da ausência de algum (ou alguns) dos 11 ministros, inexistindo, nesse caso, outros julgadores para serem convocados.
Processo 0033821-63.2021.8.26.0000
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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