A sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores e que, inequivocadamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra da imunidade tributária prevista na Constituição.

Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo não reconheceu o direito da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) à imunidade tributária em relação às cobranças de taxas municipais em Itanhaém, no litoral paulista.

A empresa ajuizou ação de embargos à execução fiscal, em que pretendia o reconhecimento de seu direito à imunidade recíproca em relação a cobrança municipal de taxa de IPTU e contribuição de iluminação pública dos exercícios de 2018 a 2020. O pedido, no entanto, foi negado em primeira e segunda instâncias.

A desembargadora Beatriz Braga, relatora do acórdão, afirmou que a empresa consiste em uma sociedade de economia mista e, apesar de ser prestadora de serviços públicos, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas.

“Logo, não há que se falar em concessão de imunidade recíproca, o que violaria os princípios da isonomia e da livre concorrência, mas sim no instituto da isenção, eis que a atividade desempenhada pela apelante não se dá em regime de monopólio ou exclusividade”, explicou.

A magistrada também destacou que não há em Itanhaém lei que conceda tal isenção à Sabesp. A decisão foi por maioria de votos, em julgamento estendido. O relator sorteado, desembargador Henrique Harris Júnior, entendeu que a Sabesp teria direito à isenção do IPTU por integrar a administração pública indireta e “desempenhar munus público”.

“As sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, como instrumentos que são da descentralização da atividade estatal, não podem receber o mesmo tratamento dispensado às sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas”, disse o magistrado.

Para ele, embora sujeitas ao regime de direito privado, quando exercem atividades públicas, as sociedades de economia mista sofrem influxos do direito público e, como consequência, devem gozar de privilégios e prerrogativas atribuíveis a entidades estatais centralizadas.

“Nesse aspecto, vale ressaltar o fato de o Estado de São Paulo ser detentor da quase totalidade do seu capital social, o que torna irrelevante a participação privada na vida da empresa. Ou seja, a titularidade e a efetiva prestação do serviço público se confundem com o próprio ente estatal”, acrescentou Harris Júnior.

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1007445-98.2021.8.26.0266

 

Fonte: Conjur