É verdade que 2021 não acabou, mas vamos combinar que o que não for Auxílio Brasil, PEC dos Precatórios e correlatos têm chances quase “Disneylândia” de avançar no Congresso Nacional ainda neste ano. E isso mesmo para temas relevantes, como a mitológica reforma tributária, que está em maior evidência desde, ao menos, 2019, com o início da atual legislatura. Portanto, o pessoal da plaquinha do “Eu já sabia!” deve estar com câimbras nos braços diante de mais um ano em que se “efetivou o provável” (leia-se: nenhuma reforma).
Seja como for, já pensando adiante, é fácil concluir o óbvio: CBS, PEC 110, PEC 45 e outros ficaram para 2022, certo? Bom, é aqui que começa a conversa: depende.
De início, fundamental lembrar-se do que quase todo mundo não se esquece: o próximo ano será de eleições para cargos tanto no Executivo quanto no Legislativo, em âmbitos federal e estadual. Assim, difícil imaginar que, passados três anos da atual legislatura, o que não foi feito durante esse período o será antes do pleito. Ainda mais se se considerar o contexto historicamente complexo de debates sobre reforma tributária, sobretudo aqueles cujos propósitos são ajustes mais amplos e estruturantes do sistema – justamente como os das Propostas de Emendas à Constituição (PECs) 45/2019 e 110/2019.
Então, se forem dessas discussões que se estiver falando, entende-se aqui que as chances de avanços efetivos em 2022 são quase nulas, devendo ficar – quem sabe! – para 2023.
De toda forma, ainda há certa dose de esperança (fundada) de que algo de significativo ocorra nos próximos 12 meses. Ou seja, se reestruturações abrangentes são improváveis, ainda dá para crer que algumas específicas, mas altamente relevantes para a economia nacional, avancem em 2022. E, nesse cenário, uma “reforma tributária” – entre aspas, pois seria mero ajuste constitucional – madura é a do setor de combustíveis. Explique-se.
Como temos vivenciado, o tema do preço dos combustíveis ganhou repercussão ao longo de 2021. Embora se saiba o quanto há decisivos fatores internacionais na alta progressiva dos últimos tempos – em especial, o câmbio e o próprio mercado externo do petróleo –, é fato que a carga tributária nacional tem peso importante na composição do valor desses produtos. Até porque, a depender do combustível, somadas as contribuições federais (PIS, Cofins e CIDE) ao imposto estadual (ICMS), cerca de 40% do valor final “de bomba” – leia-se: venda no posto, ao consumidor final – é formado por tributos.
Por conseguinte, sim, quando se fala em preço dos combustíveis, fica (percentualmente) evidente que o fator carga tributária é relevante.
No entanto, não é somente isso.
Como quase que um “cruzado tributário”, este redator compartilhou alguns pensamentos ao longo do ano, buscando demonstrar que, além da carga em si, a complexidade do sistema (em particular, no caso do ICMS) igualmente contribui para o custo final dos produtos. Seja porque penaliza os bons contribuintes – cujo compliance tributário é oneroso, ante as “infinitas” obrigações acessórias a cumprir –, seja porque abre brechas para a atuação dos maus pagadores.
Como se tem demonstrado, ditos “devedores contumazes”, para não pagar ou pagar menos, se valem da complexidade (i) de modelos de tributação distintos por produtos – que fisicamente se misturam (substituição tributária e não cumulatividade “ordinária”) –, (ii) de alíquotas diferenciadas para cada estado, e (iii) da aplicação de métodos de repartições de receita para a mesma mercadoria. Com isso, o ônus ao mercado é simples: quem não paga… não paga; quem paga… paga por si e por quem não paga. Ou seja, “bem Brasil”.
Desabafos à parte – e também sem entrar no mérito do debate político que a sociedade precisa ter com seus representantes sobre os percentuais em si dos tributos incidentes sobre os combustíveis (é difícil considerar “normal” carga de 40% aplicável sobre produtos ainda essenciais para a economia nacional) –, é fato que parcela significativa desse índice tem relação com o complexo e ineficiente modelo tributário brasileiro. Se fosse mais simples e racional, traria, inclusive, maior transparência e poder de argumentação a essa mesma sociedade.
Mas é exatamente aqui que se pode ter alguma esperança (desde que com muito trabalho) de avanço em 2022.
Quem sabe o Congresso Nacional não evolua na aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 11/2020, recentemente debatido na Câmara dos Deputados. Por meio dele, pretende-se alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), dispondo sobre substituição tributária (artigo 150, § 7º, da Constituição) nas operações com combustíveis. Nesse projeto, destaque até agora para a tentativa de implementação de alíquotas específicas, por unidade de medida, para cada produto.
Diz-se “até agora”, porque, diante do definido na Constituição, para uma concreta simplificação e racionalização do sistema, esse ajuste deve ser efetuado, ao menos, em combinação ao regime monofásico – ou seja, de incidência única, recaindo apenas sobre um contribuinte (produtor ou importador) –, eliminando-se a substituição tributária das operações com combustíveis. Se assim se fizer, tudo estará em conformidade com o que já dispõe a própria Constituição Federal (alínea “h”, do inciso XII, § 2º, c/c § 4º, inciso IV, alíneas “a” e “b”, todos do artigo 155).
Não à toa, algumas entidades apresentaram ao Senado propostas de ajuste do texto do PLP nº 11/20, precisamente para que os benefícios ao regime, pretendidos pela Câmara, sejam efetivamente concretizados nas relações socioeconômicas. Com isso, todo o sistema ganhará em simplificação, transparência, previsibilidade e racionalização, trazendo-se maior segurança jurídica ao Fisco e aos contribuintes.
Nesse ponto, registre-se que, em relação à fixação das alíquotas, não se ignora que o ideal seria que houvesse também a determinação de sua uniformidade, por combustível, em todo o território nacional (além da já mencionada especificação por unidade de medida ad rem, sugerida pela Câmara). Isso tenderia a pôr fim a pedidos de complemento e restituição de ICMS, além de trazer maiores previsibilidade e estabilidade à carga tributária e aos preços dessas mercadorias. Todavia, sabe-se que esse arranjo político não é real no momento (se é que algum dia será). Então, repita-se: que se caminhe pelo menos com a incidência monofásica e as alíquotas específicas. Já será um passo gigantesco.
Aliás, gigantesco porque, com a aprovação do modelo de tributação do segmento, dentro do que é factível, esse passará a apresentar diversas virtudes em detrimento do atual, tais como: (i) facilitação e simplificação da atividade tributária, tanto do ponto de vista do contribuinte – redução de obrigações acessórias e dos custos e riscos de compliance etc. –, quanto da Administração Pública, com a diminuição dos ônus de fiscalização e maior previsibilidade arrecadatória; e (ii) maior equalização da carga tributária em todo o território nacional.
Portanto, se é improvável que em 2022 uma reforma tributária mais ampla ganhe corpo, ao menos que se construa nesse novo ciclo que se aproxima uma agenda legislativa positiva no modelo de tributação dos combustíveis, segmento que esteve nos holofotes em 2021 por conta dos famosos “R$ 7 da gasolina”. Com isso, quem sabe a atual legislatura não consegue deixar ao país mais do que uma eterna promessa de avanço, mas um verdadeiro legado de simplificação e racionalização do sistema.
Difícil? Sem dúvidas. Improvável? Talvez. Impossível? Nunca. Logo, considerando a presença das principais regras na Constituição e a “maturidade” do debate em relação ao tema, que se aproveite 2022 para, enfim, ir além das promessas. E que o ajuste do modelo desse mercado sirva como combustível para que a sociedade leve aos seus representantes a necessidade de um sistema tributário mais simples, transparente, previsível e racional, porta de entrada e sala de estar para recebimento de investimentos, criação de empregos e fomento ao desenvolvimento estruturado de nossa economia. 2023 (e o futuro) estão logo ali.
Fonte: Jota
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