Em 27 de setembro de 2021, o STF finalizou o julgamento em plenário do tema 962 de repercussão geral (RE 1.063.187), estabelecendo, por unanimidade, a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Até então, prevalecia o entendimento do STJ (REsp 1.138.695/SP) em que se previa natureza jurídica de lucros cessantes aos juros de mora, de modo que o acréscimo patrimonial ficava sujeito à tributação pelos tributos sobre a renda.

Não é raro que o STF se pronuncie posteriormente à formação de jurisprudência no STJ de forma a mudar o paradigma — em temas tributários, muitas vezes em recursos especiais repetitivos.

Há, aqui, um curioso paradoxo: o sistema processual foi alterado para ampliar a força dos precedentes (art. 927 do Código de Processo Civil), justamente para uniformizar a jurisprudência e aumentar a segurança jurídica, mas a decisão que procura uniformizar a jurisprudência acaba, ela própria, gerando insegurança jurídica.

As mudanças de posicionamentos anteriormente firmados nos tribunais superiores em matérias tributárias — como essa que levou à edição do tema 962 pelo STF — têm levantado debates multidisciplinares entre a contabilidade e o direito.

Considerando preceitos contábeis que se traduzem no “subjetivismo responsável” pós-adoção dos IFRS no país, as informações contábeis passaram a ter um poder preditivo e menos objetivo. Nesta linha, eventos não planejados ou não esperados[1] devem ser reconhecidos contabilmente, quando a realização do ganho econômico for praticamente certa, e a sua mensuração, confiável.

Para as companhias de capital aberto, esclarece o Ofício Circular CVM/SNC/SEP n° 01/202) que o ativo deve ser reconhecido se a entrada de benefícios econômicos for praticamente certa, sendo imperativo que o valor em referência seja passível de mensuração confiável.

E o debate da vez é este: proferida decisão do STF com repercussão geral em lides tributárias, como é o caso do IR/CSLL sobre a taxa Selic, seria possível reconhecer como praticamente certo o ingresso dos créditos tributários para a companhia que discute o tema em ações não transitadas em julgado? Poder-se-ia inferir, considerando a força conferida aos precedentes, a flexibilização da necessidade da coisa julgada para reconhecer de forma confiável o crédito tributário?

Verdadeiro enigma é a diferenciação entre mérito provável e benefício econômico praticamente certo com valor confiável.

A decisão de mérito favorável ao contribuinte em controle difuso de constitucionalidade, sem que o recurso tenha sido afetado como repetitivo (art. 1.036 do CPC), não possui efeito vinculante. A realização do ganho só será praticamente certa após a definição do caso concreto de cada contribuinte.

Enquanto não exauridos todos os recursos processuais, com a decisão de mérito transitada em julgado, existe mera expectativa de direito, permanecendo incertezas significativas quanto às circunstâncias específicas pertinentes ao caso concreto, e que possibilitem a definição de valores.

A mensuração confiável do crédito tributário depende, no caso de decisões de pagamento genéricas e ilíquidas — a exemplo das repetições de indébito por meio de mandados de segurança —, da liquidação da sentença e apuração de todos os indébitos tributários, cuja taxa Selic foi tributada indevidamente.

Em suma: como não há trânsito em julgado no STF — e mesmo que houvesse, ele não vincularia automaticamente as instâncias inferiores —, só a coisa julgada das ações individualmente ajuizadas por cada contribuinte possibilitará o ingresso praticamente certo do crédito tributário.

[1] De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25: os ativos contingentes surgem normalmente de evento não planejado ou de outros não esperados que dão origem à possibilidade de entrada de benefícios econômicos para a entidade. A entidade não deve reconhecer um ativo contingente. Porém, quando a realização do ganho é praticamente certa, então o ativo relacionado não é um ativo contingente e o seu reconhecimento é adequado.

Fonte: Jota