Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram o Edital nº 11/2021 tratando da transação de débitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos a título de Participações nos Lucros e Resultados (PLR) por descumprimento da Lei nº 10.101/2000.
O edital prevê que podem ser incluídos débitos de contencioso administrativo ou judicial até a data de sua publicação, desde que formalizada a adesão até 31 deste mês, relativos a controvérsias jurídicas envolvendo o pagamento de PLR a empregados e diretores sem vínculo empregatício.
As empresas devem avaliar se seus acordos de PLR de fato contrariam a Lei nº 10.101/2000
Como atrativo, a transação apresenta benefícios financeiros interessantes às empresas, mediante descontos expressivos de até 50% do principal, multa, juros e demais encargos e opções de longos prazos de parcelamento de até 60 meses.
No entanto, e a despeito da louvável intenção de fornecer uma ferramenta efetiva e benéfica à solução de conflitos, a transação apresenta certos aspectos polêmicos que foram alvo de diversos debates, resultando, inclusive, na edição do Parecer SEI nº 10.177/2021, divulgado em 8 de julho.
Primeiro, muito embora cada plano de PLR tenha suas especificidades, o edital trata todas as discussões de forma ampla, divididas apenas em duas grandes teses – denominadas de “PLR-Empregados” e “PLR-Diretores” – e determina que, ao aderir à transação de uma das teses, todos e quaisquer débitos previdenciários relacionados àquela tese estariam necessariamente abarcados pela transação, mesmo que discutidos em processos diferentes e tratem de períodos distintos.
Assim, aparentemente não há muito espaço para as empresas escolherem e analisarem os detalhes dos casos em que há vantagem na adesão, uma vez que o edital exige a inclusão de todos os débitos de cada tese, desde que já lançados pelo Fisco. Vale a ressalva, porém, que discussões envolvendo matérias distintas como decadência e prescrição poderão permanecer em discussão.
Segundo, o edital determina que, ao aderir a alguma das teses, o contribuinte obrigatoriamente deve abrir mão de quaisquer discussões relacionadas à tese aderida, sujeitando-se ao entendimento da administração tributária para os fatos geradores futuros ou não consumados.
Essa obrigação foi recepcionada com bastante cautela por parte dos contribuintes, razão pela qual o Parecer SEI esclareceu o seguinte: (i) são passíveis de futura impugnação administrativa ou judicial apenas o “contencioso potencial” de PLR, que são aquelas obrigações tributárias que ainda não foram convertidas em créditos tributários em favor do Fisco, ou seja, aquelas ainda não lançadas pelo Fisco; e (ii) fatos geradores futuros e não consumados são aqueles cuja hipótese de incidência não se concretizou, por exemplo, novos acordos de PLR firmados na empresa após a transação. Somente esses fatos, posteriores à adesão do contribuinte aos termos da transação, a princípio estariam sujeitos ao entendimento da administração tributária, não sendo passíveis de impugnação administrativa ou judicial.
A respeito da sujeição para fatos geradores futuros e não consumados, algumas ponderações são necessárias. Apesar da tese PLR-Diretores ser mais simples, já que discute apenas a cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a diretores não empregados, o edital não elenca de forma taxativa quais seriam as subteses envolvidas na tese PLR-Empregados. Há uma série de discussões como metas claras e objetivas, assinatura tardia do plano, ausência de participação de sindicato, pagamentos de valores fixos, multiplicidade de planos de PLR etc.
Embora as empresas tenham conhecimento sobre o entendimento do Fisco no que tange tais discussões, seria importante esse esclarecimento formal para assegurar maior segurança jurídica, já que as empresa que aderirem a transação devem, obrigatoriamente, adotar o posicionamento do Fisco daqui em diante. Afinal, a jurisprudência sobre tais tópicos ainda não está totalmente consolidada.
Além disso, boa parte desses subtemas que geraram embates entre Fisco e contribuintes nos últimos anos foi endereçada pela Lei nº 14.020/2020, que será aplicada a partir de sua vigência aos débitos de PLR incluídos na transação. Porém, tal lei não resolveu todos os problemas de interpretação das regras de PLR.
Frise-se, ademais, que, como a adesão implica renúncia para o futuro, eventuais autuações futuras não usufruirão dos benefícios oferecidos pela transação, mas estarão submetidas à interpretação da administração tributária.
Terceiro, o edital prevê que a adesão à transação não é automática, devendo ser submetida à avaliação da Receita e/ou PGFN que poderá deferir ou não o pedido. Ocorre que, para dar entrada no requerimento de adesão à transação, a empresa deverá apresentar cópia do protocolo do pedido de desistência dos processos. Assim, ainda não há como descartar o risco de que, no caso de eventual indeferimento da adesão, a empresa já tenha desistido da discussão e também fique sem os benefícios da transação.
Portanto, nos parece que todo cuidado é pouco: as empresas devem avaliar se seus acordos de PLR de fato contrariam a Lei nº 10.101/2000 e ponderar sobre os aspectos polêmicos do edital, em especial os destacados acima, para decidir se vale a pena aderir à transação nos termos em que foi proposta.
Mariana Monte Alegre de Paiva e Henrique Wagner de Lima Dias são, respectivamente, sócia e associado de Pinheiro Neto Advogados
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