
Os textos que antecederam a presente publicação partem da premissa comum de que a relação processual e, portanto, a legislação processual devem ser analisadas e compreendidas a partir da relação jurídica de direito material conflituosa subjacente. Instaurando-se o conflito na relação jurídico-tributária, tem-se, portanto, que a legislação processual há de ser interpretada e aplicada à luz das normas de Direito Tributário (in casu, o Código Tributário Nacional) [1].
Debruçando-nos na análise do conflito instaurado na relação jurídico-tributária, surge, então, a segunda premissa necessária para a boa prática tributária: a adequação do instrumento processual pressupõe a compatibilidade da tutela jurisdicional frente ao momento do processo de concretização da obrigação tributária em que o conflito se instala [2].
A partir dessa premissa, possível concluir que os conflitos instaurados nos diversos momentos do ciclo de positivação da obrigação tributária dizem respeito, em síntese, à exigibilidade dos tributos, assim entendida a eficácia desdobrada da obrigação tributária.
Entre as possíveis variáveis inerentes a essa figura — da exigibilidade —, o presente texto cuida daquela verificada no cenário do adimplemento do tributo pelo sujeito passivo, hipótese reconhecível pelo qualificativo “exaurida” [3] e que poderá disparar a emissão de tutela reparadora, assegurada no artigo 165 do Código Tributário Nacional, que pode ser provocada tanto em ambiente administrativo, como judicial.
Trata, a tutela reparadora, de mecanismo processual jurisdicional que pretende requalificar o pagamento realizado pelo sujeito passivo, mediante a constituição do denominado indébito tributário, constituindo, por derivação, o dever do Fisco de pagar ao particular, agora credor, o mesmo valor que recebeu indevidamente.
Por ser utilizável em âmbito administrativo e judicial, a tutela reparadora pode ser naturalmente expedida por diferentes atores, a depender da escolha do credor do indébito: se utilizada a ação de repetição de indébito, caberá à autoridade judicial a requalificação adrede referida; optando pelo reconhecimento do indébito tributário na esfera administrativa, à autoridade correspondente caberá essa competência.
Vale destacar que o processo que deságua na constituição do indébito tributário não se confunde com os mecanismos previstos na legislação para extinção dessa mesma relação, evento que demanda o cumprimento, pelo Fisco, de seu dever, após a eleição, pelo particular credor, do instrumento que dará efetividade à reparação. Na esfera judicial, via precatório ou requisição de pequeno valor; em âmbito administrativo, mediante restituição ou compensação.
As peculiaridades dos regimes judicial e administrativo para constituição e satisfação do indébito tributário serão abordadas em outros artigos desta série.
[1] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mar-02/paulo-conrado-processo-tributario-instrumentalidade.[2] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mar-09/opiniao-processo-positivacao-acoes-conflitos-tributarios.[3] Exigibilidade exaurida: expressão que faz referência ao pagamento do crédito tributário.
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