O Tema Repetitivo nº 962 e a consolidação de uma Jurisprudência, agora enfim vinculante

Podemos discutir se há o direito fundamental a respostas corretas, como pretende Ronald Dworkin, ou acolher o neopositivismo e sua insolúvel discricionariedade, inclusive jurisprudencial. Contudo, não podemos deixar de tentar contribuir para alcançar um cenário de isonomia e segurança jurídica aos destinatários do ordenamento, este elementar a qualquer nação que se pretenda verdadeiramente desenvolvida.

O sistema de jurisprudência ordinariamente apenas persuasiva refletido na Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil/73) e suas evoluções, embora dotado de seus méritos e adequado a seus tempos, já não mais atendia aos anseios de uma sociedade de comunicação instantânea e que, naturalmente, busca ambiente suficientemente previsível e igualitário – ao menos, perante a Lei.

Os institutos de alinhamento jurisprudencial e vinculação de precedentes instituídos pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC) atendem ao desejo de que, ao menos no judiciário, haja vinculação aos aspectos e temas de direito decididos pelas Cortes Superiores no âmbito de suas atribuições constitucionais.

Pois recentemente, em julgamento de tema de recurso repetitivo (TRR), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou – agora, de modo vinculante para os demais juízos de 1ª e 2ª instâncias – sua jurisprudência histórica sobre um tema particularmente relevante na gestão de pessoas jurídicas.

Trata-se do TRR nº 962[1], enfrentado pelo STJ no julgamento dos REsp nº 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787.156/RS[2]. Discutiu-se “a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária”.

O STJ agiu como a Corte de Pacificação jurisprudencial que é, e seguiu sua jurisprudência sólida e caudalosa ao firmar a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.

A notícia do site do STJ[3] é um primor na demonstração de que não houve nenhuma novidade, mas apenas reafirmação de tudo que a Corte decidira há muito: (i) prepondera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e sua responsabilidade tributária; (ii) só é possível a responsabilização pessoal de sócio ou administrador caso haja infração da lei; e (iii) o simples não recolhimento de tributo não se qualifica como infração que atraia a responsabilidade pessoal dos administradores.

“Tese reflete entendimento consolidado na jurisprudência

Segundo a ministra, a jurisprudência é firme ao não admitir o redirecionamento da execução baseada em dissolução irregular contra o sócio que, mesmo exercendo a gerência ao tempo do fato gerador, mas sem ter incorrido em excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, afastou-se regularmente da empresa antes de sua dissolução irregular, à qual não deu causa.

Para a magistrada, a responsabilidade pelo débito tributário deve recair sobre aquele que pratica o fato ensejador da responsabilidade, “ou seja, não tendo o ex-sócio concorrido para a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não pode ele ser responsabilizado por esse fato”, declarou.

A relatora ressalvou dessa conclusão os casos de fraude, simulação e ilícitos análogos na dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, bem como as hipóteses em que o sócio-gerente que se retirou tenha praticado, quando do fato gerador, ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.”

Ora, os elementos são todos oriundos de mecânicas de raciocínio testadas e filtradas repetidamente por diversos ramos do Direito, senão vejamos.

A autonomia da pessoa jurídica, atrelada à natural limitação de responsabilidade ao seu patrimônio, é o elemento nuclear a justificar a própria existência dessas PJs como universalidades fáticas – sobre ele se assenta o próprio Direito Empresarial Societário, como ensina de modo histórico e finalístico o Professor Fabio Ulhoa Coelho[4].

As excepcionalíssimas regras dos arts. 28 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 – CDC), 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002 – CC)[5] e 133 a 137 do CPC/2015 servem como guias interpretativos para os casos em que se deve desconsiderar a personalidade da entidade jurídica e ingressar nas esferas patrimoniais de sócios e/ou administradores, mesmo no aspecto de responsabilidade tributária, forte na premissa do art. 110 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN) e em que o Direito Tributário não pode se pretender isolado[6].

Sem essa forte autonomia patrimonial como regra, colapsaria toda a economia. Tamanhos foram os abusos cometidos por doutrinadores, requerentes e pela jurisprudência, sob a ultrapassada ideia de que pessoas jurídicas seriam meras ficções, que foi preciso em 2019 o Código Civil ser emendado, por meio da chamada “Lei de Liberdade Econômica” (Lei nº 13.784/2019), para nele se incluir um art. 49-A que atesta o óbvio:

Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

A regra é a pessoa jurídica ser um sujeito de direitos e obrigações, motivo pelo qual deve responder sozinha por suas condutas até o limite de seu patrimônio, nesta medida seguidos os princípios de autonomia e de responsabilidade pessoal.

Decerto não há direitos absolutos em um sistema jurídico complexo, e o abuso da personalidade por parte de sócios é tido, atualmente, como diferencial para a quebra da autonomia da PJ e ingresso na esfera de responsabilidade de gestores.

Aqui existe também uma lógica subjacente a ser analisada: a pessoa jurídica, quando protagonista de seus direitos e deveres, é sujeito de direito. Se seus sócios e administradores passam a abusar de sua forma, mediante desvio do objeto social ou dolosa confusão patrimonial, tratando-a efetivamente como meio para obter suas pretensões pessoais, a PJ vira uma “casca sem ovo”; deixa de ser sujeito de direito para se tornar mero objeto de direito do sócio – circunstância que viabiliza sejam os reais sujeitos protagonistas das relações (seus gestores) devidamente responsabilizados.

Ingressando na seara tributária, os arts. 134 a 138 do CTN tratam da responsabilidade tributária de terceiros e por infrações. Especialmente o art. 135 traz em seu bojo a porta de entrada para responsabilidade pessoal de um sócio ou administrador por débito tributário original da pessoa jurídica: “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

A mecânica normativa é adequada em seus requisitos. Não basta, a toda evidência, que haja dívida tributária da pessoa jurídica não paga: é fundamental que tenha havido comprovação, por parte do requerente, de abuso/infração à lei ou aos atos societários concessivos de funções ao sócio ou administrador.

Assim não fosse, se por absurdo imaginássemos que a dívida tributária é a “infração de lei” a que alude o art. 135, em todo e qualquer débito dessa natureza da pessoa jurídica seria adequado chamar à responsabilidade o sócio ou administrador.

A lição do Professor Sacha Calmon[7] é claríssima, e nos soa acertada quando (i) afirma que a “lei” violada é a além-tributária e (ii) declara, apesar de haver a ideia de que a responsabilidade tributária é eminentemente objetiva (e assim poderia ser para o contribuinte primário, na forma do art. 136, embora críticas pertinentes se possam construir acerca dessa ideia[8]), ser exigível a demonstração do elemento subjetivo na conduta do terceiro como item inescapável de sua responsabilização tributária:

“Anote-se, agora, o seguinte: quando agem com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, as pessoas relacionadas no art. 134, bem como os mandatários, prepostos, diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado (art. 135), ficam pessoalmente responsáveis pelas infrações que cometem. Devem pagar o tributo e seus consectários, incluídas as multas. Terá havido dolo.

(…)

Isto ocorrerá quando eles procederem com manifesta malícia (mala fides) contra aqueles que representam, toda vez que for constatada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatuto.

(…)

Desde logo, cabe ressaltar que a lei a que se refere o artigo é a lei extratributária civil, societária, empresarial, regulatória etc. Jamais a lei tributária. Fosse esta a lei, o simples inadimplemento do tributo seria infração de lei, atraindo a responsabilidade pessoal das pessoas elencadas no dispositivo legal sob comento, já que o ilícito, na Teoria Geral do Direito, é todo descumprimento de dever legal ou contratual, i.e., constitui sempre uma transgressão da ordem jurídica (ordo juris).”

Ora, se o STJ apenas falou o que sempre disse, por que nos dedicamos a este artigo?

Três são os motivos: um, porque pela primeira vez o STJ o fez no rito de recursos repetitivos com eficácia judicial vinculante (art. 927, III, CPC); dois, porque o STJ, ao cotejar o momento da geração do débito tributário para a PJ e de dissolução irregular da PJ, deixou claro que apenas o segundo momento configura infração da lei; três, porque Fiscos seguem requerendo (muitas vezes, acompanhados até do Ministério Público local, mas poucas vezes seguindo um rito minimamente adequado) a responsabilização de gestores por débitos tributários de PJs.

O motivo derradeiro elencado acima não é exatamente jurídico, mas patológico. Percebe-se não raramente a cobrança contra gestores sem cumprir o ônus de demonstrar (por vezes, sequer alegar) suas condutas dolosas. Se vimos que a responsabilidade do terceiro é subjetiva, seria imperiosa a atuação do fisco na demonstração de conduta dolosa e específica se desejasse atuar consoante art. 135 do CTN.

Outra impropriedade, em nosso entender, ocorre quando o Fisco, apenas na esfera judicial, faz constar o nome do gestor como executado, sem ter lhes aberto a oportunidade de defesa administrativa original (apenas a PJ foi autuada e toda a fase administrativa se desenvolveu sem direcionamento, no mais das vezes tampouco menção, aos gestores).

Nos casos em que o gestor não é chamado a participar da discussão administrativa deflagrada com a autuação fiscal, seria lícito interpretar uma visão do fisco de que a responsabilidade é exclusiva da PJ e a ausência de lançamento contra o gestor em tempo hábil geraria a impossibilidade de cobrança contra ele por decadência. Ainda nessas circunstâncias, não é nada incomum o administrador em dado momento ser surpreendido por protesto da inscrição do débito em dívida ativa em seu nome, sem que ele ou a pessoa jurídica tenham recebido qualquer notificação prévia dessa natureza.

Há, até mesmo, casos de deflagração de representações penais em situações nas quais sequer a execução fiscal foi movida em face dos referidos terceiros. Como pode o mesmo Estado não cobrar a dívida contra o administrador (não constituindo contra ele a responsabilidade tributária pessoal), mas tentar via MP lhe imputar responsabilidade penal tributária?

A mais comum inadequação, contudo, é de ordem subjetiva, quando se nota que o Fisco ignora sucessões gerenciais em pessoas jurídicas e não se preocupa sequer em verificar quem eram os gestores à época dos fatos geradores que entendem não terem sido adequadamente tributados, apenas imputando de modo leviano a responsabilidade sobre os gestores da PJ quando do momento da autuação, do protesto ou da execução fiscal (que podem ser pessoas físicas sem nenhuma responsabilidade sobre fatos que antecederam suas gestões).

Mas superemos por ora os problemas de realidade oriundos do imediatismo fiscal que desperdiça recursos públicos, compromete o orçamento de modo ineficiente, gera insegurança jurídica e afasta investidores internacionais.

Retomando a visão jurisprudencial, notamos que a leitura do STJ demonstra, ao mesmo tempo, as compreensões de que (i) a mera existência de dívida não autoriza a responsabilização do agente e de que (ii) é ônus exclusivo da administração demonstrar, por processo administrativo permeado pelo contraditório, que ocorreu abuso por parte do sócio/administrador, se desejar responsabilizá-lo.

A fixação desses pontos como tema repetitivo pelo STJ permite, considerada a regra do art. 927, III, do CPC, que defesas mais sólidas e tendentes ao sucesso sejam ofertadas por administradores que sejam inseridos no polo passivo de cobranças fiscais sem que os fiscos cumpram as rotinas ali delineadas.

Tal qual demonstramos, repisa-se que não buscamos, aqui, construir uma cláusula intransponível de não responsabilidade fiscal para gestores de pessoas jurídicas. Transportando os conceitos cíveis que mencionamos linhas atrás à realidade tributária, é válido aprofundar situações em que se deve sim não apenas buscar a tipificação de condutas de administradores no art. 135 do CTN, mas nos crimes da Lei nº 8.137/90.

Mister desenhar um ponto de diferenciação entre os tratamentos que se devem conferir aos sócios e gestores de pessoas jurídicas devedoras tributárias episódicas (que se defendem, garantem tempestiva e integralmente seus débitos e trabalham com interpretação da lei) e às empresas devedoras tributárias contumazes[9] (que têm como planejamento empresarial a sonegação fiscal, atuando de modo reiterado contra a lei, ou apresentam sócios riquíssimos e contabilidade interna de empresa quebrada, pré-falimentar[10])[11].

Já escrevemos sobre os males do devedor fiscal contumaz, um tipo criminoso que arrasa a concorrência regular e se envolve não raro em condutas contra consumidores e meio ambiente[12]. E já nos debruçamos sobre a eficiência na persecução criminal oriunda de débitos tributários devidamente garantidos[13].

Acreditamos, em paralelo a nossas críticas e ao anseio pela diferenciação dos bons e maus contribuintes, que é inegociável a garantia ao devido processo legal; não se pode aplicar a nenhum contribuinte, seja ele devedor episódico ou contumaz, a restrição de procedimentos para sua plena defesa em ambiente contraditório. O fisco precisa cumprir seus ônus materiais e formais em todo e qualquer caso, sob pena de se construir um inadmissível “direito do inimigo” ou um império da conveniência e da arbitrariedade.

Logo, para fins de ganho de eficiência e produção de justiça tributária isonômica, é mister que a administração fiscal adote as medidas necessárias à ratificação da condição de cada pessoa jurídica devedora de tributos e, a partir de elementos tão objetivos e lineares quanto possível, defina as infrações à lei e só então, cumprida toda a necessária rotina de contraditório e ampla defesa, passe a efetivamente responsabilizar os sócios e administradores das pessoas jurídicas devedoras contumazes, isto é, aquelas que servem de meros objetos ao enriquecimento de seus condutores.

Em conclusão, o eixo primário deve ser o da presunção de autonomia patrimonial da PJ, e retornar às origens pode servir ao propósito de reencontrar a função da pessoa jurídica empresarial. Não é indispensável revisitar as teorias clássicas de Savigny e Ihering sobre a natureza jurídica ou ontologia das pessoas jurídicas empresariais; basta um regresso à matriz primordial da afetação de um patrimônio ao exercício de uma atividade empresária e, portanto, de submissão a risco.

Esse olhar merece passar pelas lições do Frei Luca Paccioli, considerado o fundador da contabilidade: a segregação patrimonial serviu de estímulo às atividades comerciais e possibilitou o investimento de excedentes de recursos aos empreendedores daquele tempo, que demandavam investimentos para ampliar seus negócios, aumentar oferta de postos de trabalho e proporcionar retorno aos investidores.

O modelo de investimento (ou aplicação de capital de terceiros) em uma entidade dotada de autonomia patrimonial substituiu parcialmente a tomada de crédito, que tinha juros como contrapartida, por um modelo de compartilhamento de risco.

Até intuitivamente todos percebemos o pêndulo: a evolução do comércio e do Direito nos trouxe até o momento em que a segregação patrimonial irrestrita, tal qual nascida, se tornou prejudicial ao próprio modelo, que inegavelmente obteve clamoroso sucesso.

Mas agora, o modelo de exceção e superação se encontra em xeque por excessos também jurisdicionais contra a segregação. O lamentável é notar que o protagonista desse abuso é, por vezes, o próprio Estado, que deveria zelar pelo equilíbrio sustentável da regra matriz empresarial.

Devido a abusos empresariais, chegamos à disregard doctrine e a parâmetros e critérios para que a autonomia patrimonial seja afastada em benefício da higidez do próprio modelo. Situações limite causaram intensos debates e a desconsideração da personalidade jurídica veio acompanhada de teorias como a business judgement rule, que desenvolveu critérios para tomada de decisão e teve como consequência prática avanços especialmente de gestão e governança, por parte dos responsáveis pela administração patrimonial da entidade.

O estudo que promovemos aqui serve a ilustrar os perigos de um momento em que o pêndulo se excede na desconsideração, e nossa inspiração é inegavelmente aristotélica: qual é a causa final da autonomia patrimonial da pessoa jurídica? Essa autonomia não é um esconderijo, não é um presente nem um convite a abusos; é um incentivo primordial à circulação de bens e serviços, à abertura prudente e consistente no mercado de trabalho e um avanço na eliminação de sanções pessoais como aquela retratada por William Shakespeare em “O Mercador de Veneza”[14].

Reconheçamos: a finalidade originalmente pensada para a pessoa jurídica nunca foi a de gerar uma ficção apta a veicular a prática de fraudes e a destruição da concorrência por meio de descumprimento de leis. O Direito sempre tutelou, em maior ou menor grau, as práticas cometidas por entidades privadas, e o Estado o faz usando entidades públicas como veículos para tal fim. Assim foi construído e é evoluído o próprio Estado, especialmente quando se estuda a descentralização administrativa.

O responsável pela condução dos negócios empresariais precisa conhecer antecipadamente quais condutas lhe são vedadas e quais são permitidas, e em qual medida. Não defendemos uma objetivação metafísica de condutas em normativos herméticos, mas que marcos mais objetivos e temporais, como o estabelecido pelo STJ, sejam considerados para afastar a responsabilidade de quem não tinha domínio algum na condução do negócio sobre o qual recai a imputação de responsabilidade.

Em uma palavra final: a sociedade precisa de segurança jurídica, tanto para inibir e responsabilizar condutas prejudiciais à economia quanto para garantir que bons administradores não tenham que responder por ações que não promoveram e/ou sequer tinham condições reais de obstar.


[1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=962&cod_tema_final=962

[2] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201300134372

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201802839846

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201600095723

[3] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07122021-Nao-cabe-execucao-fiscal-contra-gerente-que-deixou-a-empresa-sem-dar-causa-a-posterior-dissolucao-irregular.aspx

[4] “Considere-se, por exemplo, a regra da limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade anônima ou limitada. Essa norma não tem sido aplicada por alguns juízes, que não compreendem bem os seus fundamentos e objetivos. Apenas argumentos assentados no princípio comum da livre-iniciativa, e no específico da autonomia patrimonial das sociedades empresárias, poderão reavivar a importância dessa regra fundamental do direito societário.

Somente a argumentação por princípios demonstrará que a eficácia dessa regra atende primariamente aos interesses da generalidade dos brasileiros, os consumidores e trabalhadores.

Afinal, na economia globalizada dos nossos tempos, o empresário tem o mundo todo para investir. Não há barreiras significativas que impedem o investimento além das fronteiras nacionais. Assim, se o empresário não estiver satisfeito com o desprestígio atual da regra da limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais no Brasil, ele poderá facilmente redirecionar suas opções de investimento, levando seu capital para outros países. Aqui ficarão apenas os empresários que concordarem em assumir um risco maior (de índole institucional), o de virem a ser surpreendidos por uma decisão judicial que desrespeita a regra legal da limitação da responsabilidade.

Esses empresários dispostos a assumirem maior risco, no entanto, só se contentam com perspectivas de retornos igualmente mais elevadas, que dependem, naturalmente, do fornecimento por preços maiores dos mesmos produtos e serviços encontrados em outros países.

Os ambientes de negócio em que os juízes aplicam a regra da limitação da responsabilidade dos sócios acabam atraindo os investimentos que se satisfazem com lucros moderados. Percebe-se então, que, na economia globalizada, a eficácia da regra da limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais interessa, principalmente, aos consumidores e trabalhadores brasileiros. Estes, ao contrário dos empresários, não têm o mundo todo para consumir ou trabalhar.”

COELHO, Fabio Ulhoa. Novo Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa, 31ª edição revista, atualizada e ampliada, Thomson Reuters Brasil, São Paulo, 2020, pp. 17-18

[5] “São duas as hipóteses de abuso da personalidade jurídica: (a) desvio de finalidade e (b) confusão patrimonial.

Haverá desvio de finalidade quando o objeto social é mera fachada para exploração de atividade diversa. Na confusão patrimonial os bens pessoais e sociais embaralham-se, servindo-se, os administradores, de uns e de outros para, indistintamente, realizar pagamento de dívidas particulares dos sócios e da sociedade.”

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Empresarial, 10ª edição, Saraiva Educação, São Paulo, 2020, p. 82.

[6] “O direito tributário guarda íntima relação com quase todos os ramos do

direito. E, como todos os outros, é parte do Sistema Jurídico. Aliás, há muito já se desmitificou a ideia de que se poderia ter qualquer ramo marcado por uma autonomia que se pudesse confundir com isolamento ou independência. O direito é um só, ainda que contemple tratamento específico das diversas áreas por ele regidas. (…)

O direito civil projeta-se com evidência para o âmbito tributário já quando da análise das normas de competência, em que se tem de considerar na sua própria dimensão os conceitos, formas e institutos de direito privado, conforme orientação expressa do próprio art. 110 do CTN. Ademais, o tributo é obrigação pecuniária, servindo-lhe de referência toda a disciplina das obrigações.”

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo, 11ª edição revista e atualizada, Saraiva Educação, São Paulo, 2020, p. 45.

[7] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, 17ª edição revista, atualizada e reformulada, Forense, Rio de Janeiro, 2020, pp. 788 e 806.

[8] DIVERSOS ORGANIZADORES. Estudos em Homenagem ao Professor José Marcos Domingues. Responsabilidade por infração tributária no Brasil: objetiva, subjetiva ou de outra espécie (por Luís Cesar Souza de Queiroz), Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2020, pp. 378-381.

[9] https://www.etco.org.br/user_file/Devedor_Contumaz_Web_v111.pdf

[10] Aqui, reconhecemos, é preciso um cuidado extra: o sócio pode ser rico e pouco competente na administração da sua empresa, sem que isso configure contumácia – cujos elementos caracterizadores passam a se mostrar presentes se a riqueza do sócio se origina do caixa da referida empresa, mediante contratos não naturais, ou algum meio de dilapidação de patrimônio da PJ em prol de pagamento a sócio e confusão patrimonial geradora de endividamento (inclusive com o fisco).

[11] https://institutocombustivellegal.org.br/qual-a-diferenca-entre-o-devedor-contumaz-e-o-eventual-oito-aspectos-que-explicam-como-empresas-sao-criadas-para-sonegar-impostos/

[12] https://tributario.com.br/jgfac19811/efeitos-deleterios-dos-devedores-tributarios-contumazes/

[13] https://www.conjur.com.br/2021-jul-13/opiniao-eficiencia-persecucao-criminal-tributaria

[14] http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cv000094.pdf


Por:

Gabriela Tamiris Rodrigues e Silva, Advogada

 Rodrigo Tomiello da Silva, Advogado

Paulo Henrique Garcia D’Angioli, Advogado

José Guilherme Fontes de Azevedo Costa, Advogado